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Publicado em 08 de agosto de 2013 às 10h19min
Tag(s): Careira Docente
O deputado Roberto Santiago apresentou, nesta quarta-feira (7), um projeto de lei de conversão à Medida Provisória 614/13, que reestrutura o magistério federal. A proposta visa autorizar que fundações de apoio à pesquisa celebrem contratos e convênios com entidades privadas para o desenvolvimento de atividades como ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico em Instituições Federais de Ensino Superior (Ifes) e demais Instituições Científicas e Tecnológicas.
Essa possibilidade também é estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista e organizações sociais. Pelo texto, os convênios ainda podem prever atividades de gestão administrativa e financeira necessárias à execução dos projetos previstos nos contratos.
Pela legislação vigente, os contratos e convênios dessa natureza somente podem ser celebrados com a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e com as agências financeiras oficiais de fomento.
A comissão mista que analisa a MP tentou votar o relatório hoje, mas um pedido coletivo de vista adiou a apreciação da matéria para a próxima terça-feira (13).
Dispensa de licitação
Outra mudança promovida por Santiago é dispensa de obediência à legislação relativa a licitações e contratos (Lei 8.666/93) para contratação de obras e serviços nos contratos e convênios de cooperação mencionados. Pela proposta do relator, nesses casos, as fundações adotarão regulamento específico, editado pelo Executivo federal.
Ainda conforme o projeto de lei de conversão, os recursos utilizados nesses acordos de cooperação, mesmo públicos, não serão necessariamente controlados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), como prevê a lei atualmente. O controle ficará a cargo do órgão máximo da instituição federal contratante.
Movimentação dos recursos
O texto também autoriza as fundações de apoio a captar e receber diretamente recursos para a execução dos projetos contratados. Tais verbas não terão de ser depositados na Conta Única do Tesouro Nacional. No caso de dinheiro público, deverá ser aberta uma conta específica para cada empreendimento.
Todos os recursos envolvidos nas atividades de cooperação deverão ser movimentados por meio eletrônico. O texto, no entanto, abre exceção despesas de “pequeno vulto”, que poderão ser pagas em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária.
Vedações
Pela proposta, as fundações de apoio não poderão contratar cônjuges, companheiros ou parentes até terceiro grau de servidores das instituições federais de ensino que atuem na direção das fundações ou de dirigentes das Ifes contratantes. A vedação vale também para contratação, sem processo licitatório, de pessoa jurídica que tenha proprietário, sócio ou cotista nessa mesma condição.
Ainda conforme a medida apresentada hoje, todas as informações relativas aos convênios – como projetos vigentes, relatórios semestrais de execução, relação de pagamentos a servidores ou agentes públicos envolvidos – deverão ser divulgadas na internet.
Reposicionamento
Quanto aos dispositivos originalmente previstos na MP, o relator promoveu poucas alterações. Uma delas determina que, quando uma instituição federal de ensino contratar professor que já atuava em outra Ife, poderá reposicioná-lo na classe e nível que ocupava anteriormente na carreira. Pela redação original, o ingresso no magistério federal ocorreria sempre no primeiro nível da carreira.
O relator também estendeu para 240 horas anuais o prazo permitido a professores das instituições federais para receber pagamento por participação esporádica em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Pela MP, os docentes poderiam se ausentar por apenas 120 horas por ano para esse tipo de trabalho. A prorrogação, conforme o novo texto, deverá ser autorizada pelo Conselho Superior da respectiva Ife.
Doutorado
Santiago manteve a medida mais importante prevista na proposta do Executivo: a exigência de doutorado para ingresso na carreira de professor das instituições de ensino federais. Pela legislação vigente até então (Lei 12.772/12), o requisito para ingressar no magistério federal, mesmo de nível superior, era o diploma de graduação.
Com Agência Câmara