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Publicado em 27 de setembro de 2013 às 09h57min
Tag(s): Carreira Docente
No dia 24 de setembro, foi sancionada pelo Vice-Presidente da República Michel Temer (presidente em exercício), a Lei 12.683/2013, conversão da MP 614. O texto que foi aprovado no Congresso Nacional em 3 de setembro foi sancionado em quase totalidade, com a aposição de 4 vetos parciais. O relator na Câmara Federal foi o Deputado Roberto Santiago (PSD/SP) e o revisor foi o Senador Luiz Henrique (PMDB/SC).
Essa Lei, que vigorava na forma da MP desde 14/05/2013, foi negociada pelo PROIFES-Federação com o Ministério da Educação (MEC) para corrigir problemas na Lei da Carreira Docente (Lei 12.772/2012, de 28/12/2012), oriunda do Termo de Acordo 01/2012 firmado em 03/08/2012 pela entidade com o Governo, após longa negociação iniciada em 2011 e que passou pela greve de junho a agosto de 2012.
A principal correção, negociada entre o PROIFES-Federação e o MEC, veio para evitar a interpretação – totalmente incorreta na opinião da entidade – que estava sendo dada pela Advocacia Geral da União (AGU), de que as Universidades não podiam mais exigir o título de doutorado nos concursos. Durante a tramitação da MP, o PROIFES-Federação, por intermédio dos deputados Fátima Bezerra (PT/RN) e Zé Geraldo (PT/PA), propôs ainda uma série de pequenas mudanças na Lei da Carreira, para corrigir pontos que não refletiam corretamente o Termo de Acordo, das quais a maioria foi acolhida pelo relator e estão na versão final da Lei. Contudo, foi vetada, a possibilidade de que um docente que já estivesse na Carreira em uma IFE, pudesse pleitear o enquadramento no nível em que estava, ao ser aprovado em concurso em outra IFE, segundo o governo, por inconstitucionalidade, o que é questionável, pois não se previa mudança no ingresso por concurso, mas apenas um reposicionamento, para nível na carreira em que o docente já estava, em outra IFE, do mesmo sistema federal.
Também foi vetada a emenda que o relator redigiu de forma muito confusa, que poderia permitir que a primeira promoção de docente do EBTT que fosse ativo em 01/03/2013, se desse com interstício de 18 meses. A emenda foi proposta pela PROIFES-Federação para incorporar na Lei o que estava no Acordo, e não fora corretamente transposto na Lei 12.772. Infelizmente o relator mudou o texto da emenda proposta, de forma confusa, o que acabou vetado.
Já em relação aos temas que o relator aproveitou para introduzir na MP, mesmo que isso não tivesse negociado com as entidades sindicais, com mudanças nas leis que regem as relações das Instituições Federais de Ensino (IFE) com as Fundações de Apoio, não tiveram vetos. O que era esperado, já que na realidade as mudanças foram propostas pelo governo paralelamente à MP 614, através do PL 6078/2013 (de 09/08/2013), cujo texto foi incorporado à MP pelo relator da Câmara.
Nesse contexto, foram introduzidas também mudanças na regulamentação da remuneração dos professores em regime de Dedicação Exclusiva (DE), discussão que não constou do Termo de Acordo, pois a posição do PROIFES-Federação sempre foi, e continua sendo, de que este debate não deveria ter sido misturado com a reestruturação da Carreira, e que deveria ter sido objeto de uma negociação própria, o que nunca houve. O governo, de forma unilateral e em acordo com o relator, introduziu as mudanças, parte na MP e parte no PL, que foi anexado à versão final da MP. Contudo, a mudança introduzida pelo relator, que retirara da MP a limitação de 30h anuais para o recebimento de retribuição por atividades pagas por ente diferente da IFE, a título de pró-labore e cachê por atividades realizadas fora das IFE, foi vetada, pois o governo não concorda com a inexistência na Lei do limite citado, que para o relator deveria ser estabelecido autonomamente pela IFE. O problema é que o veto, na prática, impede que o docente em DE receba por estas atividades externas, o que é grave, pois são atividades importantes, em geral de extensão e de atividades artísticas, o que trará prejuízos às IFEs.
Ainda foram introduzidas mudanças nas Leis dos Institutos Federais (IFs), da Lei de Inovação, da Lei da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e da Lei do PRONATEC, que não tiveram vetos.
Já as mudanças nas regras de remuneração de dirigentes de associações assistenciais, assunto que não tem nada a ver com a negociação da Carreira, e que tampouco estavam na MP 614, e foram introduzidas pelo relator, foram todas vetadas.
Entenda as mudanças na Lei da Carreira (Lei 12.772/2012) introduzidas pela Lei 12.683/2013, (originada da conversão da MP614), sancionada e publicada em 24/09/2013:
1. Mudanças na Carreira
a. Requisito de ingresso na Carreira do Magistério Superior (MS): O requisito para ingresso na Carreira de MS será o título de doutor na área do Concurso, sendo que a IFE poderá dispensar a exigência de doutorado, substituindo-a pela de mestrado, de especialização ou de graduação, quando se tratar de área de conhecimento ou de localidade com grave carência de doutores, se aprovado no Conselho Superior;
b. Concurso para Titular-Livre: Passaram a ser exigidos 10 anos de doutorado, ao contrário dos 20 anos que estavam na Lei, para os professores que quiserem fazer concurso para Titular-Livre, nas duas carreiras. Isso é importante para aumentar a possibilidade das IFE de contratarem doutores para qualificar seus programas de Pós-graduação ou abrirem novas áreas. Como a Lei estava antes, um professor podia chegar à classe de Titular (por promoção) após 19 anos de Carreira, sendo que só poderiam chegar a Titular-Livre (por concurso) apenas com 20 anos de doutorado, o que desmotivaria a mobilidade. É importante ressaltar que os 20 anos foram incluídos pelo governo na Lei, não existindo no Acordo. E, igualmente, que ainda não foi publicado pelo MEC regulamento para os concursos de Titular-Livre, o que deverá ser feito em breve, após a publicação do regulamento para a promoção à Classe de Titular, o que está sendo negociado pelo PROIFES-Federação, pela ANDIFES, pelo CONIF e pelo Governo, neste momento;
c. Promoção Acelerada: O texto da Lei foi mudado, e ao invés de dizer, como estava na Lei, que os professores “concorrerão à”, para “farão jus à” promoção acelerada, como estava no Acordo. Isso foi proposto pelo PROIFES-Federação para não deixar dúvidas, ou interpretações mal intencionadas que circulavam, de que a aceleração de promoção não seria um direito do docente. Assim, fica consagrado o previsto no Acordo, de que o docente do MS ou do EBTT, ao concluir o estágio probatório e ser aprovado na avaliação de desempenho, será promovido para a classe D ou C, se doutor ou mestre do MS e para a Classe DIII se mestre ou doutor do EBTT ou classe DII, se especialista do EBTT. Lembrando, como dito antes, que se o professor estivesse na carreira, que está hoje, em 01/03/2013, não precisará esperar o fim de seu estágio probatório para solicitar a promoção acelerada, bastando ter o título requerido;
d. Nomenclatura das Classes do MS: A contar de 01/03/2013 as classes do MS que antes eram conhecidas como Auxiliar, Assistente, Adjunto, Associado e Titular passaram a se chamar classes A, B, C, D e E, respectivamente. E foi criado um novo conceito chamado de “denominação”, sendo que as Classes B, C, D e E têm apenas uma única denominação, respectivamente Professor Assistente, Adjunto, Associado e Titular, o que na prática não muda em nada o que se tinha na Lei 12.772 e no Acordo de 2012. A novidade está na Classe A, a classe de ingresso na Carreira, que passa a ter 3 denominações: Professor Adjunto A, para os que tiverem doutorado, Professor Assistente A, para os que tiverem mestrado e Professor Auxiliar, para os especialistas e graduados. As classes A e B têm 2 níveis, as classes C e D têm 4 níveis e a classe E tem um único nível, exatamente como estava na Lei e no Acordo. A mudança foi apenas de nome das Classes, e foi motivada por posições de entidades científicas, que não concordavam que um professor doutor, iniciante, estivesse em uma classe chamada “Auxiliar”, mesmo recebendo a Retribuição de Titulação (RT) de doutor. Agora este doutor iniciante estará na Classe “A com denominação de Professor Adjunto A”. Mas é importante citar que as tabelas salariais são exatamente as mesmas que estavam na Lei e no Acordo, logo este professor doutor “Adjunto A” tem exatamente o mesmo Vencimento Básico (VB) e a mesma RT de doutor, que estava previsto para o doutor “Auxiliar 1”. Ou seja, esta mudança de nome, não trouxe nenhuma mudança de remuneração ou de enquadramento, mantendo-se exatamente a mesma situação negociada no Acordo de 2012 e na Lei 12.772;
e. Promoção acelerada: Continua valendo o disposto na Lei e no Acordo, que é a promoção acelerada, no MS, para a Classe C denominação de Professor Adjunto, para os doutores e para a Classe B denominação de Professor Assistente, para os mestres, e no EBTT, para a Classe DIII para mestres e doutores e Classe DII para os especialistas, a qualquer tempo, para os que eram da respectiva Carreira em 01/03/2013, mesmo em estágio probatório, basta que obtenham o título requerido;
f. Concursos anteriores a 14/05/2013: Como pleiteado pelo PROIFES-Federação, a MP determina que os requisitos de ingressos nos cargos previstos nessa Lei não se aplicam aos concursos cujos editais tenham sido publicados antes da MP, ou seja, 14/05/2013;
2. Mudanças nas regras da CPPD
a. Eleição pelos pares: Como proposto pelo PROIFES-Federação já desde o Acordo, a MP determina que a CPPD deverá ser eleita pelos seus pares, em cada IFE que possua em seus quadros, professores do MS e do EBTT, mesmo do Ministério da Defesa;
b. Obrigatoriedade de CPPD no Ministério da Defesa: Não foi acolhida pelo relator a outra proposta do PROIFES-Federação sobre as CPPD que tornava obrigatória a instituição de CPPD nos órgãos vinculados ao Ministério da Defesa, que continuam opcionais, dependendo de decisão do dirigente máximo, ao contrário dos órgãos vinculados ao MEC onde a CPPD é obrigatória. Este tema, de conquista da isonomia de tratamento dos professores civis das escolas militares, continuará na pauta da entidade.
3. Mudanças na remuneração de professores cedidos.
a. Professores em DE cedidos para Estados, Municípios e Distrito Federal: A MP previu uma justa mudança na Lei das Funções Gratificadas (Lei 11.526/2007) estendendo aos professores em DE cedidos a Estados, Municípios e Distrito Federal para a ocupação de cargos em comissão, o direito já existente para os cedidos a órgãos federais de optar por manter a sua remuneração de professor DE, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária. Hoje o docente DE cedido a Estados, Municípios e Distrito Federal perdia a remuneração relativa à DE, o que era um enorme prejuízo ao docente e um contra-senso, já que o pagamento do docente cabia ao órgão de destino e não à União, que não perdia nada com isso.
b. Professores em DE cedidos a organizações sociais: O relator, aproveitando a mudança proposta acima pelo governo, introduziu na MP a mesma mediada de manutenção da DE para os docentes, que se encontrem em cessão especial para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal com ônus para a União (previsto no art. 14 da Lei 9.637/1998).
4. Mudanças na Regulamentação da Dedicação Exclusiva
Essas mudanças na regulamentação do regime de Dedicação Exclusiva não fizeram parte do Termo de Acordo 01/2012, porque o PROIFES-Federação nunca concordou que este debate se desse misturado com a reestruturação das Carreiras. A entidade sempre propôs que se abrisse uma discussão própria para isso, envolvendo as representações sindicais, as entidades dos gestores e a sociedade civil (incluindo sociedades científicas) para que o debate da matéria fosse o mais aprofundado possível e refletisse o interesse comum dos professores, das IFE e da sociedade. Mas por insistência do governo, o tema foi incluído na Lei e na MP, obrigando a que a negociação se desse apenas durante a tramitação da Lei no Congresso, sem uma Mesa de Negociação própria para isso. O mesmo se deu agora, e na MP foram incluídos dispositivos, pelo relator, que não foram negociados pelo PROIFES-Federação, que como dito acima, defende que deveria ter sido aberta Mesa própria para isso, ou então este tema poderia ter sido pautado pelo governo no Grupo de Trabalho que discute os temas pendentes do Acordo, como as regras para progressão e promoção, já que neste GT estão o PROIFES-Federação, o MEC e o MPOG, e as entidades dos reitores, bastando que se tivesse convidado entidades científicas.
a. Direção de Fundações de Apoio: Os professores, inclusive em DE, desde que não tenham cargo em comissão ou função de confiança, poderão participar dos órgãos de direção de fundação de apoio, se cumprirem sua jornada de trabalho, e não sejam remunerados pela fundação. Essa é uma mudança importante na Lei, pois os professores já participam de conselhos de fundações, o que é bom para o controle social destas, em sua relação com as IFE, e rigorosamente não era permitido pela Lei 12.772. Da mesma forma, os professores, mesmo em DE, podem agora ser cedidos, a título especial, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio, passando a ser remunerado pela fundação e sem ônus para a IFE. Esse dispositivo muda a situação atual, onde um professor que assumia a Direção máxima de uma fundação, mesmo vinculada à sua IFE, não podia ser remunerado pela fundação e, por isso, desestimulando os professores a assumirem esta importante função, que aproxima a fundação de sua IFE apoiada.
b. Atividades remuneradas permitidas em DE que não foram mudadas pela MP: Já era permitido pela Lei 12.772 que os professores em DE recebessem CD, FG, FCC (Função Comissionada de Coordenação de Curso – prevista no art. 7º da Lei 12.677/2012); retribuição por participação em comissões julgadoras, bolsa para formação de professores no âmbito da UAB ou de outros programas oficiais, bolsa para qualificação, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais, direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica (previstos na Lei de Inovação – art. 13 da Lei 10.973/2004); além de outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE. A remuneração por essas atividades, bem como a percepção de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (prevista no RJU – art. 76-A da Lei 8.112/1990) já estão previstas na Lei 12.772 e em nada foram mudadas pela MP.
c. Atividades remuneradas permitidas em DE mudadas pela MP com flexibilização das regras: Em relação a bolsas, pagas por agências oficiais de fomento (como bolsas de produtividade do CNPq), a Lei 12.772 permitia sua percepção, no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão. A MP incluiu, desde que pagas por agência oficial de fomento, as bolsas de estímulo à inovação. Também passaram a ser permitidas as bolsas para os fins citados acima, pagas por organismos internacionais amparadas por ato, tratado ou convenção internacional, em todos os casos com aprovação do Conselho Superior da IFE.
d. Atividades remuneradas permitidas em DE mudadas pela MP com alteração importante das regras: A retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, pagas por fundação de apoio (na forma da Lei das Fundações – art. 4º-A da Lei 8.958/1994), que estava sujeita, pela Lei 12.772, apenas às regras da IFE, passou com a MP a ter um limite de, isoladamente ou em conjunto, 120h anuais, que em caso excepcional, justificado e previamente aprovado pelo Conselho Superior da IFE, poderá ser acrescido de mais 120h, ou seja, um máximo de 240h anuais, exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Foi introduzida ainda pela MP a possibilidade de retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em pólos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras, também sujeita à limitação de 240h anteriormente citada (somados os dois tipos de retribuição). Esse ponto tem sido criticado por setores da comunidade científica, que defendem que não exista limite de horas para este tipo de retribuição, ou que se tenha uma regra semelhante a de Universidades Estaduais, que em alguns casos permitem 8h semanais, ou o equivalente anual.
5. Mudanças na Lei das Fundações de Apoio
Todas estas mudanças foram acrescentadas pelo relator a partir do texto do PL 6.078/2013, de agosto deste ano, ou seja, durante a tramitação da MP no Congresso, sem discussão na Mesa de Negociação, que gerou a Lei 12.772 ou posterior.
a. Novas atividades apoiadas através de contratos e convênios: A MP estabelece que além dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico das IFES e das demais Instituições Científicas e Tecnológicas – ICTs, (previstas na Lei de Inovação – Lei 10.973/2004) que já podiam ser apoiados por fundações de apoio (previstas na Lei das Fundações – Lei 8.958/1994), escolhidas sem licitação (como previsto no inciso XIII do caput do art. 24 da Lei das Licitações – Lei 8.666/1993), poderão ser celebrados convênios e contratos, nos mesmos termos acima, para estímulo à inovação.
b. Novas entidades poderão contratar fundações: A MP estabelece que, a partir de agora, além da FINEP, do CNPq, das agências financeiras oficiais de fomento, que já eram autorizadas a contratar, sem licitação as fundações de apoio (como previsto no inciso XIII do caput do art. 24 da Lei das Licitações – Lei 8.666/1993), também as empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, poderão celebrar convênios e contratos com as fundações de apoio, nos mesmos termos, para apoiar as IFES e às demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira de projetos com a aprovação das IFES e ICTs.
c. Dispensa de Licitação em contatos das Fundações: A MP estabelece que não mais se aplicará a legislação federal de licitações e contratos da administração pública, para a escolha das empresas, em convênios entre as IFES ou demais ICTs apoiadas, fundação de apoio, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, e organizações sociais, para finalidades de pesquisa, desenvolvimento, estímulo e fomento à inovação. Serão regulamentados, em ato do Poder Executivo federal, os critérios de habilitação das empresas.
d. Dispensa de Licitação para a execução de obras e serviços pelas Fundações: Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes, inclusive daqueles que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo federal.
e. Mudança na administração dos recursos das IFES: As fundações de apoio, com a aprovação das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro. Mas não poderão contratar cônjuge, companheiro ou parente de servidor das IFES e demais ICTs que atue na direção das respectivas fundações e de ocupantes de cargos de direção superior das IFES e demais ICTs por elas apoiadas. Não poderão também contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista: seu dirigente, servidor das IFES e demais ICTs e cônjuge, companheiro ou parente de seu dirigente ou de servidor das IFES e demais ICTs por elas apoiadas; e igualmente não poderão utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação.
f. Participação de servidores em atividades e projetos das Fundações: A MP estabelece que os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança nas IFES e demais ICTs poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio com recebimento de bolsas. Os servidores das IFES e demais ICTs somente poderão participar de atividades nas fundações de apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na instituição de origem, ressalvada a hipótese de cessão especial para ocupar a Direção máxima das fundações de apoio.
g. Bolsas de Fundações: As fundações de apoio já podiam conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de graduação e pós-graduação e aos servidores das IFES e demais ICTs apoiadas, vinculados a projetos institucionais, isso agora foi estendido aos alunos de cursos técnicos e em projetos institucionais em rede.
6. Mudanças na Lei dos Institutos Federais
Igualmente, foram introduzidas pelo relator, a partir do texto do PL 6078/2013, algumas mudanças na Lei dos Institutos Federais e do PRONATEC, incluindo os cursos de formação de professores em programas já existentes. Novamente, essas propostas não foram objeto da Mesa de Negociação.
a. Os IFs (previstos na Lei dos Institutos Federais – Lei 11.892/2008) poderão conceder bolsas de pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio a alunos, docentes e pesquisadores externos ou de empresas, a serem regulamentadas por órgão técnico competente do MEC.
7. Mudanças na Lei do PRONATEC
a. Em relação à Bolsa-Formação-Estudante: A Bolsa-Formação Estudante (prevista na Lei do PRONATEC – Lei 12.513/2011), paga para os participantes do PRONATEC, que era destinada para cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, passa também a ser destinada para cursos de formação de professores em nível médio na modalidade normal.
b. Caracterização de modalidades de educação profissional e tecnológica: Os cursos de formação de professores em nível médio na modalidade normal passam pela MP a serem considerados como modalidades de educação profissional e tecnológica.
8. Mudanças na Lei da EBSERH.
Finalmente, o relator, a partir do texto do PL 6078/2013, introduziu na MP uma mudança importante na lei dos Hospitais Universitários.
a. Cedência de servidores das IFES à EBSERH: A Lei que criou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH (Lei 12.550/2011) previa que em caso de contrato entre a IFE e a EBSERH, o ônus da cedência seria da EBSERH. A MP eliminou esta obrigação.
Conheça os itens da MP aprovada no Congresso que foram vetados
1. Docente que vier de outra IFE: Quando o candidato habilitado no concurso já for docente de outra IFE, poderia ser posicionado, a critério da IFE, na classe e nível a que pertencia na IFE anterior, seja no MS ou no Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), desde que o professor continuasse na Careira que estava. Essa emenda foi proposta pelo PROIFES-Federação para repor uma tradição que vigorava desde o PUCRCE de 1987, e que é importante para a expansão das Universidades e Institutos Federais, pois o professor que mudasse de IFE poderia manter sua posição na Carreira, o que seria um incentivo importante à mobilidade. Esse dispositivo do PUCRCE havia sido retirado da Carreira pelo governo. A alegação do veto é de inconstitucionalidade, o que não é aceitável, pois não era prevista nenhuma mudança no ingresso por concurso. O PROIFES-Federação continuará a lutar por essa possibilidade, na próximas negociações.
2. Regra de Transição para os professores do EBTT: Já fora previsto no Acordo que a primeira progressão (mudança de nível) ou promoção (mudança de classe) dos professores do EBTT, após 01/03/2013, seria realizada com interstício de 18 meses, para de certa forma compensar a mudança de interstício de 18 para 24 meses, que foi proposta pelo governo por conta das propostas de carreira única que algumas entidades propunham, o que prejudicou os professores do EBTT. Contudo a Lei 12.772 previu, equivocadamente, este 1º interstício transitório apenas para as progressões. O PROIFES-Federação propôs que fosse estendido também à 1ª promoção, como previa o Acordo, o que o relator acolheu de forma muito confusa, rezando a MP que “Respeitado o interstício de 18 meses, e não havendo todos os pré-requisitos para a progressão, fica a cargo da IFE estabelecer mecanismos de promoção ao docente” o que não é a mesma coisa, mas poderia permitir que cada IFE conceda a 1ª promoção aos 18 meses, como sempre previu o Acordo. Não foi acolhida pelo relator, por encontrar oposição do governo, a proposta do PROIFES-Federação de manter o interstício de 18 meses para os que já estavam na Carreira, ou algum mecanismo semelhante. Essa é uma discussão que a entidade manterá ativa nas próximas negociações. O veto a este texto confuso foi motivado, segundo o governo, pois poderia permitir promoção sem o cumprimento de regras. Infelizmente o relator não acolheu o texto proposto pelo PROIFES-Federação que teria resolvido o problema, mas a entidade orienta os professores do EBTT que tiverem, após 01/03/2013, como primeira mudança na carreira uma promoção (mudança de classe) que a solicitem com 18 meses, mesmo que a Lei seja dúbia, pois esse era o que fora acordado com o governo, e não há justificativa para ser negado pela IFE ou pelo MPOG.
3. Enquadramento dos aposentados do Magistério Federal: O PROIFES-Federação defendeu emenda que permitia o enquadramento dos aposentados de escolas vinculadas ao Ministério da Defesa na Carreira do EBTT, mas a proposta não foi acolhida pelo relator, provavelmente por oposição da área econômica do governo, e é outro tema que a entidade continuará defendendo nas próximas negociações.
4. Remuneração de Professor DE: Já a retribuição pecuniária, na forma de pró-labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em assuntos de sua especialidade (como palestras, conferências, atividades artísticas e culturais) tinha uma limitação de 30h anuais, que o relator retirou, transferindo às IFE a definição destas atividades, que passariam a ser sujeitas apenas às regras de cada IFE. O governo, ao vetar este item, por não concordar com a retirada das 30h, na prática impede que o docente em DE receba por estas atividades citadas acima, o que poderá trazer graves prejuízos à extensão. Essas mudanças na DE sem negociação só mostram que a tese do PROIFES-Federação de que isso não deveria ser feito junto com a Carreira, e sim discutido à parte em uma Mesa, com ampla discussão. Mas o governo insistiu em fazer de forma unilateral, o que trouxe estas distorções.
5. Mudanças nas Leis das Associações Assistenciais
O relator, aproveitando a MP, introduziu mudanças nas leis que regulamentem associações assistenciais e beneficentes, criando isenções fiscais e permitindo a remuneração de dirigentes destes organismos, o que não era permitido, se quisessem ter benefícios fiscais. Essas mudanças todas não têm nenhuma relação com as carreiras docentes. Todas as mudanças, relatadas a seguir, foram vetadas, pois o governo as julgou indevidas.
Remuneração de dirigentes: A MP concedia os direitos de imunidade tributária às associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos mesmo que remunerem seus dirigentes pelos serviços prestados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na sua área de atuação. Até hoje a remuneração dos dirigentes elimina a possibilidade de imunidade tributária, (Lei tributária – Lei 9.532/1997).
Caracterização como de utilidade pública: As associações que remunerem os dirigentes, desde nos termos do item anterior, poderiam ser consideradas como de utilidade pública, o que é vedado hoje (Lei da utilidade pública – Lei 91/1935).
Isenção do pagamento de contribuições de entidades beneficentes certificadas: A MP permitia que as entidades beneficentes certificadas tivessem isenção de contribuições mesmo que seus dirigentes sejam remunerados, nos termos dos itens anteriores, o que não é permitido até então. (Lei da certificação das entidades beneficentes – Lei 12.101/2009).
Confira aqui a Lei 12. 863.2013, antiga MP- 614
Fonte: PROIFES Federação