STF reconheceu em 1979 autonomia que universidades querem pedir ao MEC

Publicado em 13 de março de 2014 às 09h14min

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A autonomia que os reitores das universidades federais brasileiras pretendem garantir por meio de lei já foi reconhecida por unanimidade pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em 1979, em pleno regime militar e antes da Constituição de 1988. A proposta de envio de projeto de lei ao Congresso Nacional deverá ser apresentada ao Ministério da Educação pela Andifes (Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior), informou o repórter Victor Vieira ontem (10/mar), em reportagem no jornal O Estado de S. Paulo.

 

Para os dirigentes das universidades federais, diz a reportagem, não existe "na prática" a autonomia prevista no artigo 207 da Constituição Federal, cujo caput estabelece:

 

As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

 

Briga na Justiça

Em 1974 a USP (Universidade de São Paulo) decidiu recorrer à Justiça quando seus remanejamentos de recursos orçamentários foram rejeitados pelo TCE (Tribunal de Contas do Estado), para o qual esses ajustes deveriam ter sido previamente aprovados pelo governo do estado. A universidade perdeu em todas as instâncias até o processo chegar ao STF em 1979. Foi quando o plenário aprovou por unanimidade o relatório do ministro Pedro Soares Muñoz, que destacou as seguintes palavras do parecer do jurista Caio Tácito:

 

Subordinar cada uma dessas mutações internas das despesas de custeio à aprovação do governador do Estado, como decorrerá da exegese esposada pelo Tribunal de Contas do Estado, é condenar a USP a uma subordinação intolerável, jungindo-a em atos comezinhos de sua economia ao alvedrio do Poder Executivo. Será a mutilação ou a castração de sua autonomia, despojando-a de uma qualidade indispensável ao regular o eficaz funcionamento da universidade, ao arrepio da lei e do sistema federal do ensino superior.

 

Em 1999, onze anos após a Carta entrar em vigor, a autonomia das universidades foi comentada no estudo "Autonomia universitária na Constituição de 1988", deAnna Cândida da Cunha Ferraz, professora da Faculdade de Direito da USP:

 

Consiste a autonomia administrativa universitária no poder de autodeterminação e autonormação relativos à organização e funcionamento de seus serviços e patrimônio próprios, inclusive no que diz respeito ao pessoal que deva prestá-los, e à prática de todos os atos de natureza administrativa inerentes a tais atribuições e necessários à sua própria vida e desenvolvimento. Tais poderes deverão ser exercidos sem ingerência de poderes estranhos à universidade ou subordinação hierárquica a outros entes políticos ou administrativos. Consiste, pois, na autonomia de meios para que a universidade possa cumprir sua autonomia de fins.

 

Alguém pode então dizer que "na prática", as universidades federais poderão recorrer à Justiça para ter sua autonomia assegurada, caso a proposta da Andifes não seja acolhida pelo MEC, ou, se for, caso ela não seja aprovada pelo Congresso. Mas nem essa briga essas instituições de ensino poderão provocar, pois elas são representadas judicialmente pela própria Advocacia Geral da União (portaria AGU nº 548, de 5.set.2013).

 

O outro lado da moeda

Antes que acadêmicos mais ousados comecem a fazer planos para a autonomia das universidades federais, é bom lembrar que esse princípio tem uma contrapartida que é a responsabilidade não só pela oferta de ensino de qualidade e por bom desempenho na pesquisa e na extensão de serviços à comunidade, mas também pela gestão eficiente de pessoal e de recursos orçamentários e financeiros.

 

No que diz respeito a essa contrapartida, são bem oportunas as palavras de outra docente da Faculdade de Direito da USP, Nina Ranieri, em seu estudo publicado em 2005 "Aspectos jurídicos da autonomia universitária no Brasil":

 

O art. 207 da Constituição Federal, por sua vez, indica com precisão as esferas de atuação autônoma das universidades - didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial -, visando assegurar o cometimento de funções sociais específicas concernentes ao interesse geral, que podem ser sintetizadas no conhecido trinômio ensino/pesquisa/extensão. Do ponto de vista jurídico, é apenas e tão-somente em razão desse objetivo que a Universidade é autônoma e que, em função do mesmo, a autonomia deve ser exercida de forma responsável, eficiente e adequada aos objetivos nacionais e às referências socioculturais, econômicas e políticas da sociedade na qual se insere.

 

(...)

 

A compreensão da garantia constitucional nesse nível, entretanto, não está enraizada na tradição educacional brasileira. E a experiência tem demonstrado que a autonomia universitária, quando mal compreendida, reforça a tutela estatal, a irresponsabilidade institucional e os traços corporativos internos nas universidades, em detrimento das finalidades que devem alcançar.

 

Modelo paulista

Em São Paulo, a nova Constituição Estadual entrou em vigor em 1989 reafirmando em seu artigo 254 a autonomia universitária da Carta Federal. No mesmo ano, um decreto estadual estabeleceu o repasse mensal para a USP e também para a Unesp e a Unicamp com base em um percentual fixo sobre a receita líquida do ICMS. Hoje esse percentual é 9,57%, correspondente no orçamento do estado neste ano a R$ 11,7 bilhões.

 

Esse modelo faz das três universidades estaduais paulistas as únicas instituições de ensino superior do Brasil que efetivamente contam com a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial estabelecida pelo artigo 207 da Constituição Federal.

 

Boa notícia

No início deste ano, a USP esteve por vários dias no noticiário brasileiro por ter comprometido totalmente sua dotação orçamentária com folha de pagamento de professores e demais funcionários (ver neste blog "USP comprometeu orçamento para esvaziar greves", 3.mar).

 

A proposta de autonomia da Andifes, segundo a reportagem doEstadão, começa a ser esboçada tendo como preceito o limite de 75% de dotação para despesas com pessoal. Se esse é ou não um percentual adequado, só o fato de ser proposto esse limite já é uma boa notícia.

 

Fonte: SBPC

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