Docentes aprovam prestação de Contas e novas ações judiciais em Assembleia

Publicado em 04 de dezembro de 2014 às 11h48min

Tag(s): Assembleia



 

Em Assembleia participativa, os docentes da UFRN decidiram, por unanimidade, pela aprovação da prestação de contas do exercício do ano de 2013, e deliberaram sobre o ajuizamento de novas ações coletivas.

Os debates e decisões aconteceram na manhã desta quinta-feira, 4 de dezembro, no auditório do departamento de Educação Física, Campus Universitário da UFRN, e contou com a participação de cerca de 60 professores.

Após a aprovação da pauta proposta pelo edital, o professor Geraldo Magela fez a apresentação do parecer do Conselho Fiscal, referente à Prestação de Contas do Exercício do ano de 2013, da Gestão 2012/2015.

À advogada da entidade, Andreia Munemassa, coube a exposição das novas ações judiciais coletivas de interesse da categoria docente e que dependiam da aprovação em Assembleia para serem ajuizadas.

Após as votações e deliberações, o vice-presidente do ADURN-Sindicato, Wellington Duarte, tratou dos principais pontos da proposta de Carreira e negociação salarial para o triênio 2016-2018. “Esta batalha já prenuncia uma longa luta, que já começou e terá continuidade no próximo ano”, ressaltou o dirigente.

Elaborada pelo PROIFES-Federação e apresentada em caráter preliminar para amplo debate durante o IX Encontro Nacional da entidade, realizado em agosto de 2013, a proposta de carreira e salários para 2016, 2017 e 2018 está disponibilizada desde julho deste ano em blog (http://propostacarreira.blogspot.com.br/) para contribuição dos professores das carreiras do Magistério Superior (MS) e Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

A expectativa é de que os professores possam contribuir na construção do processo de negociação com a abertura de um espaço para discussão da nova proposta de carreira e salários,  a ser implantada a partir de 2016.

AÇÕES COLETIVAS

APOSENTADOS

1-REAJUSTE DOS PROVENTOS DOS APOSENTADOS  PELA MÉDIA - ÍNDICE DO RGPS

HISTÓRICO A Emenda Constitucional nº. 41/2003 excluiu a regra da paridade anteriormente existente no regime previdenciário dos servidores públicos. Uma vez enquadrado na nova sistemática, o aposentado fará jus a reajustes anuais para preservar-lhes o valor real, de acordo com critérios definidos em lei. Apesar de tal fato, desde 2004 até 2007, os proventos dos servidores que se aposentaram na forma acima referida não foram reajustados, contrariando regulamentação que determinava a aplicação, a essas pessoas, dos índices de reajuste anual previstos para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS).

PÚBLICO ALVO: Professores que obtiveram aposentadoria sem paridade e integralidade até 2007.

2-PAGAMENTO CORRETO ART. 192, II DO RJU

HISTÓRICO: A presente ação busca o pagamento das diferenças do art. 192 referente ao inciso II da Lei 8.112/90. Ao verificar as fichas financeiras dos professores que recebem o art. 192,II percebe-se que desde jul/2003 o valor percebido das diferenças do art. 192 sobre o provento básico encontra-se congelado. Os professores não percebem os reajustes nas diferenças do art. 192:

O inciso II do art. 192 afirma que o servidor que aposentar-se integralmente “quando ocupante da última classe da carreira, com a Remuneração do padrão correspondente (cargo efetivo), acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior (na época a classe de adjunto – cálculo confeccionado pedindo as diferenças de titular para adjunto, nível IV).

PÚBLICO ALVO: Professores que recebem art. 192,II

3-APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÕES

HISTÓRICO:  Da análise da EC 70-2012 e da ON, o art. 6º-a da EC nº 41/2003 é aplicável aos servidores aposentados por invalidez permanente que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, iniciando-se os seus efeitos financeiros somente em 30/03/2012, inexistindo previsão de pagamento das parcelas pretéritas. Ocorre que se faz necessários corrigir o direito das aposentadorias e pensões dos servidores aposentados por invalidez em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, quanto às parcelas vencidas até 29/03/2012 e dos servidores aposentados por invalidez permanente em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que ingressaram no serviço público após 1º/01/2004.

PUBLICO ALVO: 

Servidores aposentados por invalidez permanente em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, que tenham ingressado no Serviço Público até 31/12/2003 e Servidores aposentados por invalidez permanente em virtude de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que ingressaram no serviço público após 01/01/2014. 

ATIVOS

1-AÇÃO AUXÍLIO CRECHE

HISTÓRICO: Por força do Decreto nº 977/1993, os servidores cujos filhos estejam na faixa etária de 0 a 06 anos percebem o auxílio-creche, vantagem pecuniária que se constitui em meio indireto de garantir a educação inicial àqueles. Indubitável, assim, sua natureza indenizatória, uma vez que objetiva restituir o servidor dos gastos decorrentes dos primeiros anos de educação de seus filhos. Contudo, Administração Pública tem incluído tal benefício dentre as rubricas que servem de base de cálculo para o pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), o qual, sabidamente, incide somente nas rendas que constituam acréscimo patrimonial. Cabível, assim, demanda judicial que pleiteie não apenas a interrupção do desconto indevido do Imposto de Renda sobre o auxílio-creche, como também a devolução dos valores referentes àquilo que já houver sido descontado, respeitando-se, obviamente, a prescrição qüinqüenal.

PÚBLICO ALVO: Professores que recebem auxílio creche

2-AÇÃO BANCA EXAMINADORA

HISTÓRICO: A Lei 8.112/90, através do Art. 76-A instituiu a gratificação por encargo de curso ou concurso, para aqueles servidores que em caráter eventual, se enquadrem numa das quatro hipóteses disciplinadas nos incisos do Art. 76-A, ressaltando-se que tal gratificação será recebida pelos servidores que participarem em BANCA EXAMINADORA OU PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS SELETIVOS DE CURSO OU CONCURSO. ASSIM PARA A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SE FAZ NECESSÁRIO TÃO SOMENTE A EVENTUALIDADE, NÃO HAVENDO QUE SE DISCUTIR ACERCA DE SER TAL ATIVIDADE PRÓPRIA DO CARGO EXERCIDO PELO SERVIDOR, DIANTE DO SILÊNCIO DA NORMA INSTITUIDORA DA GRTIFICAÇÃO. O valor do benefício será calculado por hora, com base em um percentual sobre o maior vencimento básico da administração federal. A gratificação não será incorporada ao salário. Contudo, como se sabe a UFRN não paga a mencionada gratificação aos professores que participam de Banca Examinadora do Projeto de Tese de Doutorado, Banca Examinadora para Julgamento do Relatório de Conclusão de Curso, Comissão Julgadora da Qualificação de Mestrado, Banca Examinadora para Julgamento do Relatório de Estágio Supervisionado, Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professor de 3º grau na Classe de Adjunto, ENTRE OUTRAS.

PÚBLICO ALVO: Professores que participaram de banca examinadora, fiscalização e correção em curso ou concurso. 

ATIVOS E APOSENTADOS

1-QUINTOS – ATUALIZAÇÃO PELO ANEXO XVI DA MP nº 2.150-39/2001

HISTÓRICO: A presente ação tem por fundamento buscar a atualização das parcelas dos quintos, posteriormente transformados em VPNI, pois a UFRN, com amparo na MP nº 2.225-45, 04.09.2001, procedeu com a incorporação dos quintos/décimos dos professores no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, transformando-os em VPNI, sem aplicar os novos valores das gratificações incorporadas fixados pela MP nº 2.150-39, de 31.05.2001.

PÚBLICO ALVO: Professores qye recebam a rubrica VPNI, oriundas de cargos de direção (CD) em desconformidade com os valores fixados pelo anexo XVI da MP nº 2.150-39/2001 e demais alterações posteriores.

 

 

 

 

ADURN Sindicato
84 3211 9236 [email protected]