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ADURN-Sindicato
Publicado em 03 de agosto de 2009 às 12h49min
Tag(s): Saúde
Servidores de órgãos que contam com serviço de saúde próprio ou tenham convênios com operadoras que utilizam o sistema de autogestão poderão receber ressarcimento, no valor da contrapartida de R$ 65 (por servidor e dependente), caso opte por contratar um plano de saúde de outras operadoras. Para que isso aconteça, o servidor deverá comprovar vínculo com operadora de saúde, apresentando o contrato na unidade de recursos humanos de seu órgão. Para os servidores de órgãos que possuem contratos assinados com operadoras de saúde, a contrapartida não poderá ser ressarcida. A portaria determina, também, que a inclusão de pai, mãe, padrasto e madrasta, dependentes economicamente do servidor ativo ou inativo, não poderão contar com mensalidades superiores às cobradas dos servidores e de seus dependentes diretos (cônjuge, filhos e enteados). Um mesmo valor deverá ser praticado para todas as pessoas incluídas no contrato firmado. A inclusão de pai, mãe, padrasto e madrasta pode ser realizada desde que o servidor pague o valor integral. A contrapartida do governo é paga apenas ao servidor e seus dependentes diretos.