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Publicado em 16 de março de 2017 às 09h48min
Tag(s): Reforma da Previdência
O PROIFES-Federação lançou nesta terça-feira, 14, uma carta modelo a ser enviada aos parlamentares da Comissão Especial que avalia a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287 de dezembro de 2016, mais conhecida como Reforma da Previdência, destacando dez pontos inaceitáveis na Proposta. O objetivo é gerar uma \"chuva de emails\" aos parlamentares que compõem a Comissão, intensificando o combate à Reforma, e ressaltando a força das manifestações populares no combate a esta PEC que representa um retrocesso na vida de milhões de trabalhadores e trabalhadoras brasileiros. Professoras e Professores: participem, divulguem, e enviem cartas aos parlamentares de seus estados. Juntos somos fortes! Não à Reforma da Previdência.
PROIFES e sindicatos federados na luta contra a PEC 287
Veja abaixo os dez pontos abordados na carta:
1. Mudança na forma de cálculo da aposentadoria para os atuais servidores.
A Emenda Complementar (EC) 41, de 19/12/2003, extinguiu a aposentadoria integral e paritária para os servidores ingressantes após essa data. Para os que entraram no serviço público antes disso, contudo, foi criada regra de transição que, mediante o cumprimento de determinadas condições, permitiu-lhes a preservação da aposentadoria integral e paritária. A proposta atual, de forma abrupta, acaba com esse direito para os que tiverem menos de 45 anos (se mulheres) e 50 anos (se homens).
Os ingressantes após a EC 41 e antes de 03/03/2013, quando foi criado o FUNPRESP, tiveram também a forma do cálculo de seus proventos determinada por essa Emenda: média dos 80% maiores salários contributivos, a partir da competência de julho de 1994. Para esses a proposta atual também defende a mudança da forma de cálculo, com a introdução, para parcela dos servidores, de forte redutor (51% a 1% para cada ano de contribuição), além de outros prejuízos, tais como a ampliação do período do cálculo da média contributiva e a extinção da possibilidade de abandono dos 20% menores salários contributivos.
2. Utilização da idade como base para a aplicação de regras de transição
O corte proposto pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287 se baseia apenas na idade e não no tempo de contribuição que as pessoas já têm. Essa é uma lógica perversa e injusta, pois pessoas que contribuíram muito mais que outras podem ter prejuízos maiores. Um exemplo simples mostra as distorções que serão criadas: a) ingressante em 1995, homem, com 27 anos, terá, caso a PEC seja promulgada em 2017, 49 anos e perderá a integralidade e paridade dos proventos quando de sua aposentadoria, mesmo que trabalhe até os 75 anos, quando receberá 99% de sua média contributiva; b) já outro servidor, ingressante em 1998, com 32 anos, não perderá a integralidade e paridade, desde que trabalhe até os 75 anos (cumprimento o pedágio requerido pela EC 287). Resumo: no primeiro exemplo, uma contribuição de 48 anos resulta em aposentadoria de 99% da média das remunerações, enquanto no segundo exemplo, uma contribuição de 43 anos resulta em aposentadoria integral e paritária.
3. Pedágio excessivo e penalizador
O pedágio previsto no Art. 2º da PEC é extremamente elevado, pois exigirá que os servidores se aposentem com muito mais idade do que a própria nova regra proposta, que é de 65 anos, o que é inaceitável, tornando, inclusive, desiguais os tempos de contribuição. A Emenda Constitucional 47, por exemplo, ao considerar de forma conjunta idade e contribuição, estabeleceu critérios menos injustos.
4. Fim da aposentadoria com 100% da média para quem cumpriu os requisitos
A regra trazida pela EC41, que é a mesma para os filiados ao RGPS, permite alcançar a aposentadoria pela média das 80% melhores contribuições remuneratórias (conforme a Lei 10.887/2004), desde que cumpridos todos os requisitos da aposentadoria voluntária. Ou seja, é garantida a totalidade da média, desde que cumpridos os requisitos. A regra proposta pela PEC 287, ao contrário, define que o servidor que cumprir todos os requisitos ainda será penalizado com a aplicação de um redutor de 76%. Para chegar à totalidade da média precisa, portanto, contribuir por 49 anos, o que é inteiramente absurdo.
5. Igualdade de idade e tempo de contribuição para homens e mulheres
É absolutamente inaceitável que se ignore o papel social das mulheres em nossa cultura: a dupla jornada de trabalho das mulheres, em casa e no trabalho e o papel estruturador das mães. Nesse contexto, enquanto essa situação permanecer, não é justo acabar com a diferença de 5 anos de idade mínima e de tempo de contribuição entre os gêneros.
6. Fim da aposentadoria especial para professores
A profissão de professor de educação infantil, fundamental e média, é essencial para a formação de todos os profissionais. É na escola básica que se alfabetiza, que se ensina os números, a ciência e a vida em sociedade. Esses profissionais já são, nos dias atuais, pouco valorizados; não ganham, na maioria dos estados e municípios, nem sequer o piso nacional e são, muitas vezes, obrigados a trabalhar em várias escolas, com grande número de alunos em sala de aula. Retirar-lhes a aposentadoria especial significará um desestímulo a mais, extremamente negativo para o País.
7. Redução do valor das pensões
Os valores e o acesso às pensões já têm sido objeto de sucessivas leis, nos últimos anos. Assim é que, com a EC 41, deixaram de ser integrais; posteriormente, com a Lei 13.135/2015, foi limitado o tempo de recebimento das mesmas, de acordo com a idade do beneficiário – dentre outras medidas. A mudança na forma de cálculo do valor das pensões, conforme proposta pela PEC 287, trará nova redução drástica, com o estabelecimento de uma ‘cota familiar’ de apenas 50%, o que pode tornar o valor a ser recebido menor do que um salário mínimo. Essa medida, associada ao fim da reversibilidade das demais cotas (10% por dependente), levará ao expressivo aumento da vulnerabilidade dos segmentos mais desfavorecidos. Tendo-se em conta que 65% dos aposentados recebem apenas 1 salário mínimo, a diminuição da renda dos pensionistas desestruturará as famílias mais pobres e levará milhões de pessoas à miséria. Além disso, há que considerar que os recursos assim suprimidos constituem hoje parcela fundamental da economia dos pequenos municípios das regiões mais pobres do País.
8. Prejuízo às aposentadorias por moléstia profissional e doenças graves, incuráveis ou contagiosas
Esse prejuízo se dá em duas vertentes.
Em primeiro lugar, com a mudança do conceito de invalidez para ‘incapacidade permanente’ para o trabalho, que enseja uma visão desumanizada da previdência, de uma sociedade que não zela pelos mais fracos – os que estão doentes e que hoje são aposentados por invalidez, como forma de proteção. Assim, se aprovada a proposta, será muito mais difícil que pessoas portadoras de moléstias profissionais, doenças graves, incuráveis ou contagiosas possam se aposentar, porque terão que provar, antes disso, estar ‘permanentemente incapacitadas’ para o trabalho, ou seja, não passíveis de qualquer tipo de ‘readaptação’.
Em segundo lugar, com a eventual aprovação da PEC, só os que sofrerem acidentes de trabalho terão direito aos 100% da média contributiva. Os demais, ou seja, os acometidos de moléstia profissional, doenças graves, incuráveis ou contagiosas, terão seu proventos diminuídos com a aplicação de um redutor (51% mais 1% por ano de contribuição).
9. Impossibilidade de acúmulo da pensão
Esta medida afetará de maneira cruel uma parcela muito significativa da população. Como dito acima, 65% da população recebe aposentadoria de um salário mínimo. Assim, com o falecimento de um dos cônjuges, no casal de idosos, reduzirá drasticamente a renda familiar do pensionista, que terá imensa dificuldade para fazer frente às suas necessidades básicas.
10. Fim do direito ao abono permanência para todos
O abono de permanência é uma forma de incentivo para que as pessoas mais experientes e qualificadas permaneçam na ativa, contribuindo para a qualificação do serviço público. A PEC 287, entretanto, em seu Art.2º §6º, só garante esse direito a homens com mais de 50 anos ou mulheres com mais de 45 anos na data da eventual promulgação da respectiva Emenda.