Relatório derruba parte da PEC de precatórios, em discussão na CCJ

Publicado em 26 de agosto de 2009 às 10h20min

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O deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ) apresentou nesta terça-feira (25), à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, seu relatório sobre a Proposta de Emenda Constitucional 351/09, aprovada há poucos meses no Senado como PEC 12, com novas regras para o pagamento de precatórios.
Atento aos alertas da comunidade jurídica, o parecer do relator derruba integralmente o artigo 2º do texto do Senado, justamente a parte que interessava a governadores e prefeitos. Prevalecendo tal posição na CCJ, será preciso, portanto, reconstruir, na comissão de mérito, uma solução para essas dívidas, originadas de sentenças judiciais contra as Fazendas Públicas.
A necessidade de começar de novo é culpa do próprio Senado. Preocupados com a pressão de governadores e prefeitos, os senadores passaram por cima de direitos que - achemos justo ou não - são constitucionalmente assegurados aos detentores de precatórios, por se tratem de direitos adquiridos. Não sobrou ao relator da CCJ na Câmara outra saída que não rejeitar a admissibilidade da maior parte da PEC, por inconstitucionalidade.

Regime especial
O trecho que cairá inteiro, na hipótese de a CCJ concordar com Cunha, propõe criar, via acréscimo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regime especial para precatórios pendentes de pagamento, dívida que já teria passado de R$ 100 bilhões no âmbito dos entes subnacionais.
O relator entendeu que, do jeito que está, a proposta é inconstitucional porque quebra a ordem cronológica de pagamento dos precatórios não alimentícios, ferindo o direito de credores que perderão lugar na fila.
A quebra dessa ordem ocorreria na medida em que 60% dos recursos orçamentariamente vinculados à quitação de precatórios seriam aplicados em leilões de desconto, dando preferência, a quem oferecesse maior desconto. Os 40% restantes também não respeitariam ordem cronológica, já que a preferência de recebimento, nesse caso, seria dos créditos de menor valor.

Regras de pagamento
A PEC do Senado também altera o artigo 100 da parte principal da Constituição. Essa parte da proposta, que estabelece regras permanentes sobre precatórios, em princípio, sobreviveu ao parecer de Cunha. Porém, para ganhar o selo de constitucionalidade, precisou de ajustes. Para tanto, o relator fez duas emendas.
Fundamental para a sobrevivência do mercado secundário de precatórios, uma delas, de redação apenas, repara o equívoco cometido pelo Senado quando condicionou o pagamento de precatórios à liquidação de dívidas do credor original perante o fisco do ente público devedor.
A ideia de encontro de contas, em si, é boa. O erro dos senadores foi fazer o vínculo do precatório com dívidas do credor original, que, em grande parte dos casos, não é mais o dono do precatório.
Na hipótese de o texto do Senado prevalecer e valer para precatórios já existentes, isso imporia aos que compraram esses créditos obrigação de pagar dívidas fiscais que não são suas e sim de pessoas que venderam créditos no mercado secundário de precatórios.
Considerando que essas aquisições foram feitas ao amparo da legislação vigente, também nesse aspecto a manutenção da PEC tal como veio do Senado representaria ferir direitos adquiridos.
Não está claro se as alterações propostas pelo Senado ao artigo 100 da atual Carta valeriam para precatórios já existentes ou só para novos. Ainda que o entendimento dominante seja de que a obrigação de encontro de contas se aplique apenas a precatórios novos, a PEC do Senado seria um golpe no mercado secundário.
Quem compraria um título de crédito correndo o risco de ter que pagar tributos devidos por outro, ou seja, dívida que não é sua? A solução encontrada por Cunha foi estabelecer que esse encontro de contas seja feita não no momento do pagamento, como estabeleceu o Senado, e sim no momento da emissão do precatório.
Ou seja, o crédito emitido em favor do cidadão já levaria em conta se ele deve algo ao poder público. Isso sim seria bom, pois evitaria inchaço desnecessário do saldo devedor dos precatórios, reduziria a dívida ativa dos entes públicos, tudo isso sem prejudicar o mercado secundário.
Demonização do debate
Logo que começou a debate nacional em torno da PEC, alguns governantes tentaram "demonizar" os investidores em cessão de direitos de precatórios, ou seja, pessoas e empresas que compram esses direitos do credor original.
Usando como pretexto o deságio, inerente ao risco do negócio (tanto em termos de prazo e quanto de possibilidade de recebimento), governadores e prefeitos tentaram taxar esses investidores como exploradores, que se aproveitariam de pessoas desesperadas para fazer altíssimos lucros.
Esse mercado secundário, no entanto, só surgiu pelos anos de desleixo dos responsáveis pelo poder público com o problema dos precatórios. Certamente não foram só as restrições fiscais das últimas décadas que o fizeram virar "bola de neve". O próprio Cunha reconhece, em seu parecer, que faltou a governantes e legisladores vontade política para resolvê-lo.
Cessão de direitos
Da última vez em que alterou a Constituição para tratar de precatórios, com a Emenda 30, em 2000, o Poder Legislativo federal autorizou expressamente operações de cessão de direito com esses títulos.
Portanto, aqueles que adquiriram precatórios, sejam bancos, fundos, empresas nacionais ou estrangeira ou pessoas físicas, agiram dentro dos marcos legais vigentes, de acordo com as regras do jogo.
Além de demagógico, o ataque a esses investidores é ruim para os próprios credores originais. Afinal, diante do calote de muitos Estados e municípios (só a União paga em dia), para muitos o mercado secundário tem sido a única alternativa de ver a cor do dinheiro, ainda que com desconto, antes de morrer.
Outra emenda de Cunha, essa supressiva, retira do texto a possibilidade de que a Lei Complementar que poderá criar um regime especial para pagamento de precatórios trate da remuneração desses.
Por outro lado, Cunha optou por deixar na versão dada pelo Senado ao artigo 100 a regra de correção dos precatórios pela caderneta de poupança. Isso só não será objeto de contestação de constitucionalidade se ficar claro que a mudança valeria apenas para precatórios novos. (Fonte: Valor Econômico)

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