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Publicado em 21 de dezembro de 2018 às 17h23min
Tag(s): Magistério Superior
A Instrução Normativa nº 2, de 12/09/2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, quanto à jornada de trabalho de que trata o art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995 e pelo Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõem sobre o controle de frequência, a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos, em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
No inciso III do art. 8º da mencionada norma, restou determinado que “no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional serão dispensados do controle eletrônico de frequência os ocupantes de cargos de Professor do Magistério Superior da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012”.
Dessa forma, os docentes por estarem expressamente executados dos efeitos e disposições da norma, não podem sob hipótese alguma responder a exigência de compensação de jornada. Além disso, devido à especificidade da atividade eminentemente intelectual desenvolvida pelo profissional da educação, foi estatuído pelo decreto nº 1.590/95 a proibição do controle de frequência para o professor de ensino superior, o que constitui um indicativo de que a orientação do MEC é a de considerar o professor um profissional diferenciado, pela natureza da atividade que desempenha, a ponto de dispensá-lo do controle de frequência e, portanto, de compensação de jornada.