Reforma da Previdência: desafios a enfrentar e ações políticas urgentes

Publicado em 19 de fevereiro de 2019 às 09h29min

Tag(s): Reforma da Previdência



Não se sabe ao certo, nesta data, 18 de fevereiro de 2019, o formato final da Reforma da Previdência que o governo enviará ao Congresso Nacional esta semana. Em particular, não há informações seguras sobre elementos chave dessa proposta, tais como a forma de transição a ser adotada e as idades mínimas a serem fixadas (para vigorarem após essa transição). Assim, qualquer análise definitiva seria, neste momento, precipitada e até irresponsável. Entretanto, os documentos que têm circulado nos últimos dias apontam para uma série de elementos extremamente preocupantes, antecipando agudas ameaças ao conjunto dos trabalhadores brasileiros e, particularmente, aos servidores públicos.

Ressalvando-se, portanto, que o texto que se segue deve ser relativizado, posto que ainda não está disponível a versão oficial da Reforma da Previdência do Governo, cabe destacar preliminarmente, para conhecimento e reflexão, os pontos mais negativos dentre os que vêm sendo insistentemente veiculados:

A implantação da ‘Capitalização Simples’

Parece ser intenção do governo eliminar a contribuição patronal – pública ou privada – para a previdência do empregado, de forma a implantar o regime de ‘Capitalização Simples’. No caso dos servidores públicos federais contratados após 4 de fevereiro de 2013, parte significativa dos quais aderiu ao FUNPRESP, não haveria mais a contrapartida do Estado, ficando o aporte restrito à contribuição do servidor, com imenso impacto negativo no valor da previdência complementar a ser paga quando de sua aposentadoria.

O combate aos ‘déficits atuariais’ por meio da instituição de ‘contribuições extraordinárias'

Prevê-se a criação de sistemas de previdência complementar não apenas para a União, mas também para Estados, Municípios e o Distrito Federal. Propõe-se – nos documentos aos quais se tem tido acesso – que o ‘déficit atuarial’ existente seja coberto por ‘contribuições extraordinárias’ paritárias entre o ente e os servidores ativos, aposentados e pensionistas. Essas contribuições deveriam, ao que se lê, considerar as condições dos servidores, seu histórico contributivo e a regra de cálculo do benefício recebido, com elevação progressiva da alíquota para os maiores salários, não se admitindo, em nenhum caso, valor inferior à cobrada do INSS.Vale observar que uma elevação de 11% para 14%, como tem sido dito, retiraria dos salários, todo mês, 3% sobre o valor bruto, ou quase 5% sobre o líquido, o equivalente ao confisco de cerca de 2/3 do décimo terceiro salário, anualmente. O mais grave desta história é que o Governo quer jogar para os trabalhadores, servidores em especial, a conta de um suposto déficit da Previdência que a CPI da Previdência de 2017 já provou que não existe.

A instituição de ‘redutores’, mesmo quando o trabalhador já tenha o direito a se aposentar

À semelhança do que propunha o Governo Temer, as propostas em debate preveem formas de cálculo da aposentadoria que lesam fortemente os trabalhadores, em relação à metodologia em vigor. Aqueles cujas aposentadorias se dão hoje pela média – docentes que ingressaram no serviço público de 2004 em diante, por exemplo – levam em consideração os 80% maiores salários contributivos. A nova fórmula não permite que sejam retiradas do cálculo dessa média as 20% contribuições menores (em geral, as do início da vida laboral), e, além disso, impõe um redutor adicional que depende do tempo de contribuição: se esta for de 20 anos, a aposentadoria será de apenas 60% da média de todas as remunerações; a partir daí, 2% a mais para cada ano de contribuição, ou seja, para 25 anos, 70% da média; para 30 anos, 80% da média; para 35 anos, 90% da média; e 100%, só se o trabalhador contribuir por pelo menos 40 anos.

A exigência de muitos anos mais na ativa, para ter direito à aposentadoria integral e paritária

Um(a) professor(a) que tenha ingressado no serviço público antes de 2004 pode hoje se aposentar com integralidade (último salário da ativa) e paridade (correção desse salário de forma a acompanhar o salário que teria na ativa), desde que tenha: 35 anos (se homem) ou 30 anos de contribuição (se muher); 60 (55) anos de idade; 20 no serviço público; 10 na carreira e 5 no cargo. As regras de transição presentes nas várias versões que têm circulado preveem que haja uma transição, de forma que o(a) professor(a) não sofra mudança brusca na exigência de idade mínima para aposentadoria. Entretanto, só é permitida aposentadoria integral e paritária quando o(a) docente alcançar a idade mínima final prevista.

A julgar pelas últimas notícias divulgadas pela imprensa, uma professora que hoje poderia se aposentar com proventos integrais e paritários aos 55 anos (cumpridos os demais itens) teria sua aposentadoria calculada pela média, ao se aposentar (com enorme e impensável prejuízo), tendo que trabalhar até os 62 anos para ter direito à aposentadoria integral e paritária – 7 anos a mais; e um professor que pudesse hoje se aposentar aos 60 anos, de forma integral paritária, da mesma forma, teria que trabalhar, pela mesma razão, até os 65 anos – 5 anos a mais de trabalho. Isso é grave pois estas pessoas já contribuem para a Previdência há mais de 15 anos e não têm mais idade para buscar alternativas que permitam obter uma aposentadoria digna. É uma mudança muito brusca e injusta, ao contrário do que o governo propala.

Prejuízos para as professoras com 25 anos e professores com 30 anos de docência da educação básica

Os(as) professores(as) com 30(25) anos de docência no ensino infantil, fundamental e médio também poderão ser drasticamente prejudicados. Por terem historicamente 5 anos a menos de tempo contributivo e idade exigidos, o fator de redução do cálculo de suas aposentadorias pela média seria ainda mais prejudicial. E, da mesma forma, seriam afetados pela exigência de idade mínima de aposentadoria para obtenção dos benefícios da integralidade e paridade; bem como análogos seriam os prejuízos advindos da implantação do regime de capitalização simples. Na proposta do Governo Temer a idade mínima para aposentadoria integral dos professores de ensino fundamental e médio seria de 60 anos, para ambos os sexos, o que aumentaria em 10 anos o tempo de trabalho de uma professora para manter sua aposentadoria integral e paritária, e posto que a maiotia dos docentes deste nível de ensino são mulheres, o projuízo para a  educação e as educadoras é brutal. Ou seja, novamente o governo apresentaria a conta deste suposto déficit para as professoras deste país, que ganham muito mal em geral, têm salários parcelados e péssimas condições de trabalho.

A previsão de ‘lei complementar’ para determinar o salário da ativa a ser usado como base

Não é admissível que uma ‘lei complementar’ possa determinar outra base para os proventos de aposentadoria – em particular dos(as) professores(as) que podem pleitear integralidade e paridade – que não a dos salários sobre os quais houve efetivamente o desconto contributivo, ao longo da vida laboral. No caso dos docentes, essa base tem necessariamente que levar em conta o Vencimento Básico (VB) e a Retribuição por Titulação (RT), posto que as contribuições mensais incidem sobre ambos. Assim, não é aceitável que aqueles que têm direito à aposentadoria ntegral e paritária, direito garantido na Constituição para os que ingressaram antes de 2004, recebam de aposentadoria menos do que seu último salário de contribuição. O governo vive dizendo que o Brasil não pode romper contratos quando fala no pagamento da dívida pública, porque isso poderia ser praticado contra os servidores?

O confisco de pensões ou aposentadorias, no caso de acumulação

Nos textos existentes pode ser observada uma ideia que, além de injusta, é profundamente covarde, pois aponta para o confisco de pensões ou aposentadorias daqueles que não têm mais como planejar ações para se defender de prejuízos que venham a ser impostos. Em documento que vazou no início de fevereiro lê-se que, no caso de recebimento de aposentadoria cumulativamente com pensão, há que se escolher o melhor dos dois benefícios; quanto ao outro, ficaria limitado a 2 SM (Salários Mínimos), da seguinte forma: 80% do valor até 1 SM + 60% do valor entre 1 SM e 2 SM + 40% do valor entre 2 SM e 3 SM + 20% do valor entre 3 SM e 4 SM. A título de exemplo: se um casal de aposentados recebesse proventos de 10 SM cada, num total de 20 SM, no caso de falecimento de um dos dois o outro passaria abruptamente a receber no máximo 10 SM+2 SM=12 SM.

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Diante das fortíssimas ameaças potenciais existentes, é urgente e imperiosa a articulação do conjunto dos trabalhadores, em defesa de seus direitos previdenciários.

A Diretoria do PROIFES-Federação decidiu, em reunião no último dia 16, buscar articular com as demais entidades representativas de servidores e centrais sindicais, para juntas atuarem no Congresso Nacional, em especial no trabalho da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência, que está sendo construída.

O PROIFES-Federação, nesses espaços, defenderá que as ações políticas de resistência incluam:

  • A constituição imediata de uma força tarefa, integrada por representantes de todas as entidades, que passe a atuar permanente e incisivamente junto ao Congresso Nacional, de forma articulada com a Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência; e
  • A organização, pelo conjunto das entidades, de mobilizações de massa, essenciais nesta difícil conjuntura

Fonte: PROIFES-Federação

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