Ministério da Economia edita portaria que proíbe contribuição sindical de servidores; PDL para sustar foi apresentado

Publicado em 06 de outubro de 2020 às 10h52min

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O Diário Oficial da União (DOU), edição 191, seção 1, página 35, desta segunda-feira, 05/10, trouxe publicado a Portaria nº 21.595, de 1º de outubro de 2020, que "orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), sobre a impossibilidade de cobrança da contribuição sindical pelo servidor público federal."

Para combater essa arbitrariedade, o deputado André Figueiredo (PDT-CE), líder da Oposição na Câmara dos Deputados, apresentou projeto de decreto legislativo contrário à Portaria.

Ao assinar a portaria, o Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, Wagner Lenhart, estabelece que considerou o Parecer n. 00761/2020/PGFN/AGU, a Nota SEI nº 134/2020/CAT/PGACCAT/PGFN/ME e o artigo 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

E, resolveu "orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), sobre a impossibilidade de cobrança de contribuição sindical por parte do servidor público federal da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional."

A Portaria 21.595, que entrará em vigor no dia 3 de novembro, revogou a Portaria Normativa nº 03, de 7 de abril de 2017.

Ainda conforme a Portaria 21.595, "somente após edição de lei, dispondo sobre a faculdade do recolhimento de contribuição sindical pelo servidor público, será viável o desconto, desde que autorizado prévia e expressamente pelo servidor, em favor da respectiva entidade representativa dos interesses do servidor."

 

Repercussão
Tão logo tomou conhecimento da edição da Portaria, o deputado André Figueiredo (PDT-CE), líder da Oposição na Câmara dos Deputados, apresentou o Projeto de Decreto Legislativo (PDL 438/2020), para sustar os efeitos da Portaria 21.595.

 

O PDL 438/2020 tem a seguinte redação:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Ficam sustados, nos termos do art. 49, inciso V, da Constituição Federal, todos os efeitos da Portaria nº 21.595, de 1º de outubro de 2020, que orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), sobre a impossibilidade de cobrança da contribuição sindical pelo servidor público federal.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa do PDL 438/2020


Foi publicada hoje, dia 5 de outubro de 2020, Portaria nº 21.595, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, que determina que “somente após edição de lei, dispondo sobre a faculdade do recolhimento de contribuição sindical pelo servidor público, será viável o desconto, desde que autorizado prévia e expressamente pelo servidor, em favor da respectiva entidade representativa dos interesses do servidor”. Ou seja, a portaria inviabiliza a possibilidade de desconto da contribuição em folha antes da edição de lei que preveja a autorização prévia pelo servidor.

Apesar de, em seu art. 2°, prever a garantia do direito à livre associação sindical, trata-se de disposição inócua e enganosa, uma vez que a portaria impede completamente o exercício desse direito, que é um direito fundamental, previsto no art. 8° da Constituição Federal. Isso porque, diante da inexistência de lei regulamentadora, não há previsão, nem mesmo de formas alternativas que garanta o adimplemento das prestações sindicais pelos servidores públicos. Ou seja, o servidor e as entidades sindicais foram colocados em uma situação de completa ausência regulatória, que causa insegurança jurídica e ameaça a atividade sindical.

Destaque-se que o inciso c do art. 240 da Lei n. 8.112, de 1990, garante o desconto em folha sem ônus para a entidade sindical. In verbis:
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

Depreende-se, portanto, que a portaria em questão contraria descaradamente esse dispositivo legal, impondo uma restrição desproporcional para sua execução, qual seja a edição de ato legal que preveja a opção pelo servidor. Ocorre que tal limitação, além de não encontrar amparo legal, fere o princípio da autonomia dos poderes, visto que não o Poder Legislativo não pode ser constrangido a exercer o seu papel legiferante.

Importante destacar que não é a primeira vez que foram tomadas medidas que intentam contra a liberdade sindical.

O governo Bolsonaro editou a Medida Provisória 873/2019, que impedia qualquer forma de custeio da atividade sindical no país, em flagrante agressão a Constituição de 1988, que em seu artigo 8º, IV, é categórica: “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

Justamente pelo absurdo que trazia, a referida medida provisória perdeu sua validade. Assim, não se pode admitir que matéria vencida nesta Casa seja retomada por meio de um ato infralegal, sem qualquer discussão pelas Casas Legislativas.

Desse modo, considerando a prerrogativa prevista no art. 49, inciso V, da Constituição da República e considerando o evidente abuso do poder regulamentar pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Decreto Legislativo, que visa à sustação dessa arbitrariedade.

Fonte: DIAP

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