Bolsonaro não precisa indicar 1º nome de lista tríplice para universidades - decide STF

Publicado em 10 de fevereiro de 2021 às 10h28min

Tag(s): Autonomia Universitária



O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por maioria entre os ministros, que o presidente Jair Bolsonaro não é obrigado a nomear, como reitores das universidades e institutos federais, o primeiro nome da lista tríplice feita nas instituições. Essa decisão derruba uma liminar que tinha sido concedida pelo ministro Edson Fachin depois de uma ação movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na liminar, apesar de não ter atendido ao pedido da OAB para obrigar o presidente a nomear o 1º da lista, Fachin determinou a “obediência” à lista tríplice para as nomeações. O ministro argumentou que o chefe do Executivo deve indicar os que “necessariamente receberam votos dos respectivos colegiados máximos” das instituições. Tradicionalmente, a lista traz os três mais votados pela comunidade acadêmica.

No julgamento, que ocorreu pelo plenário virtual, sete dos 11 ministros da Corte votaram pela rejeição da liminar. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, ainda está pendente de julgamento no STF uma ação direta de constitucionalidade que contesta a Lei Federal 9.192 de 1995, que estabeleceu as regras de escolha dos reitores das instituições federais de ensino.

Dessa forma, somente depois da conclusão do julgamento, a questão poderia ser resolvida. O voto de Moraes foi seguido pelos colegas: Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e do presidente Luiz Fux.

Ainda no seu voto, Moraes afirmou que a lei prevê que o presidente deve seguir a lista tríplice, mas que não é obrigado a escolher, necessariamente, o nome mais votado.

“Presumir-se que a livre escolha, entre os três indicados pelo próprio colegiado, seria, pela opção subjetiva do Presidente da República, um ato político ilícito, é deixar de lado a vontade da própria congregação que, na lista, inclui outros dois nomes específicos de seus integrantes, além do mais votado”, afirmou. “O exercício da discricionariedade mitigada, a partir do simples fato de o Chefe do Poder executivo escolher, dentre os membros em geral do colegiado mais qualificado da Universidade, não significa ato de fiscalização ou de fisiologismo partidário”.

Fonte: PROIFES-Federação

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