Entenda as 3 mudanças no texto da Reforma Administrativa em debate na CCJ

Publicado em 25 de maio de 2021 às 09h29min

Tag(s): Reforma Administrativa



plenario ccj

As 3 alterações até agora feitas pelo relator, deputado Darci de Mattos (PSD-SC), que constam no parecer oferecido à PEC 32/20, que faz ampla Reforma Administrativa, são consideradas bem-vindas. Mas são absolutamente insuficientes e não tiram o caráter mais que precarizante da proposta Bolsonaro/Guedes que destrói o Estado brasileiro.

Todavia, ainda é muito pouco diante das inconstitucionalidades e da desorganização no setor público que vai causar, caso seja mantida na sua integralidade o texto, durante a tramitação da proposta no Congresso Nacional.

Logo abaixo, destacam-se as mudanças que constam no parecer apresentado na última quinta-feira (20). O texto foi debatido nesta segunda-feira (24) na CCJ e poderá ser votada a admissibilidade nesta terça-feira (25).

Leia ainda análise e comparativo dos dispositivos alterados.

A previsão é que a discussão do texto seja encerrada nesta terça-feira (25) na CCJ e a proposta seja votada em seguida. Aprovada na comissão técnica, a Reforma Administrativa ainda precisa ser analisada por comissão especial (mérito), pelo plenário da Câmara, em 2 votações, que para ser aprovada necessita de pelo menos 308 votos favoráveis e, depois, o texto vai ao exame do Senado.

Mudanças
1) Supressão das expressões “imparcialidade”, “transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública” e “subsidiariedade”, do caput, do artigo 37, constante no artigo 1º da PEC 32/20:

PEC 32/20: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública, eficiência e subsidiariedade e, também, ao seguinte:

ConstituiçãoArt. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Comentário: A nova redação dada a “caput” do art. 37 introduz como princípios da Administração Pública, os da imparcialidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública e subsidiariedade. Essa “verborragia” pouco traz de concreto, a não a ser como declaração de intenções. E, no que inova, pode vir a ser fonte de mais dificuldades e problemas, em lugar de aperfeiçoar a gestão pública. De fato, “transparência” já é princípio implícito, decorrente do art. 5º, XXIII (todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral), e do art. 37, § 3º (§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (...) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo). Responsabilidade, ou accountability, é decorrência do próprio princípio democrático e da obrigação de prestar contas; imparcialidade, é decorrência da própria impessoalidade, embora deva ser interpretado de forma contextualizada, pois em alguns casos o Estado não pode ser imparcial, mas defender os mais necessitados; o princípio da subsidiariedade já se acha contemplado nos art. 170, 173, 174 e 175 da CF. A “coordenação” é princípio já previsto no Decreto-Lei 200/67, embora seja mais uma forma de atuar no sentido da busca da coerência e eficiência do Governo do que um “alicerce” do sistema administrativo, de modo a orientar seus objetivos. Já a inovação, unidade, e boa governança, não são, propriamente, “princípios”, mas formas de atuação do Estado e seus entes no rumo de determinados objetivos, e não podem ter aplicação geral a toda a Administração, ou objetivos a serem buscados como meio de assegurar o próprio princípio da eficiência, já contemplado. A própria inovação não pode ser tida como um valor absoluto, apesar de fazer parte da evolução humana. A inovação é a forma de chegar a um objetivo: redução de custos, facilitação de processos de trabalho, agilidade, rapidez, ou até mesmo obter “mais com menos”. Mas tomá-la como princípio pode, até ser contraproducente, na medida em que a administração deve observar, entre outros, o princípio da legalidade, como pressuposto de sua legitimidade. A inovação, ademais, é subordinada à finalidade, e não um valor autônomo. Inovar por inovar pode apenas levar a experimentalismos e desperdício quanto à unidade, alega o governo, na EM 47/ME, que acompanha a PEC 32/20, estaria vinculado à finalidade da administração, ou seja, toda a Administração estaria volta a um único fim, e guiada pelos mesmos fundamentos. Ora, é certo que o Estado e sua Administração têm como único fim lícito ao atendimento ao interesse público, mas eleger a “unidade” como princípio, a partir da noção explicitada, é uma simplificação grosseira. A magistratura já é sujeita a esse princípio, a ponto de gerar, inclusive, vinculação de remunerações entre níveis da Federação; o Ministério Público segue o mesmo princípio, de forma expressa (art. 127, § 1º). Mas elegê-lo como princípio para toda a Administração revela que quem assim propôs sequer toma em conta a multiplicidade de órgãos e unidades, a existência da Administração Indireta, políticas setoriais muitas vezes divergentes entre si, e conflitos administrativos que são parte do dia a dia e devem ser equacionados ou arbitrados a partir da mediação e coordenação de governo, ou mesmo do exercício da autoridade o mesmo da hierarquia, Tais elaborações de “conceitos” revelam a falta de critério na elaboração da PEC, pois parecem mais experimentações amadorísticas, inspiradas por cartilhas e recomendações de órgãos internacionais, por parte de quem não soube sequer aferir a necessidade de mudanças constitucionais ou seus reflexos futuros, inclusive como forma de ampliação da judicialização contra a atuação dos agentes públicos.

2) Supressão da expressão “a realização de qualquer outra atividade remunerada, inclusive”, do inciso XVI, do artigo 37, constante no artigo 1º da PEC 32/20.

PEC 32/20XVI - é vedada a realização de qualquer outra atividade remunerada, inclusive a acumulação de cargos públicos, para os servidores ocupantes de cargos típicos de Estado, mesmo durante o período do vínculo de experiência;

ConstituiçãoXVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

ComentárioO artigo 37, XVI, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvada a compatibilidade de horários, e a aplicação do teto de remuneração, passa a ter redação mais abrangente. O dispositivo é desmembrado em 3 partes. O novo inciso XVI passa a prever a vedação de “qualquer outra atividade remunerada” para os ocupantes de “vínculos públicos”, qualquer que seja a sua natureza. Assim, hipóteses hoje previstas na legislação passarão a ser vedadas, em favor de uma noção de “dedicação exclusiva” ao serviço público que, ao final, acaba por tornar a condição de servidor um fardo. Mesmo que o servidor exerça atividades em cargo público que não o demandem, o dispositivo acaba por impor “dedicação exclusiva”, embora sem que a remuneração do cargo seja condizente com tal requisito. Tais restrições, ademais, serão aplicadas “inclusive” no caso de acumulação de cargos públicos, para os servidores ocupantes de cargos típicos de Estado, mesmo durante o período do vínculo de experiência”. Mais uma vez, um “amadorismo” de quem não percebe o peso das palavras em textos constitucionais.

3) Supressão da alínea “d”, do inciso VI, do artigo 84, constante no artigo 1º da PEC 32/20.

PEC 32/20d) extinção, transformação e fusão de entidades da administração pública autárquica e fundacional;

Constituição: -

ComentárioPor meio da nova alínea “d” do art. 84, a PEC confere ao Presidente, ainda, o poder de extinguir, transformar ou fundir entidades da administração autárquica e fundacional sem a apreciação do Legislativo.

Fonte: DIAP

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