A votação estará disponível na segunda-feira, 22/11, às 08h.
Olá professor (a), seja bem-vindo (a) ao ADURN-Sindicato! Sua chegada é muito importante para o fortalecimento do Sindicato.
Para se filiar é necessário realizar 2 passos:
Você deve imprimir e preencher Ficha de Sindicalização e Autorização de Débito (abaixo), assinar, digitalizar e nos devolver neste e-mail: [email protected].
Ficha de sindicalização Autorização de DébitoAutorizar o desconto no seu contracheque na sua área no SIGEPE e que é de 1% do seu VB (Vencimento Básico).
Tutorial do SIGEPEFicamos a disposição para qualquer esclarecimento.
ADURN-Sindicato
Publicado em 15 de julho de 2021 às 09h37min
Tag(s): PROIFES Reforma Administrativa
O PROIFES-Federação participou nesta quarta-feira, 14, de Audiência Pública virtual promovida pela Comissão de Educação da Câmara dos Deputados sobre o tema Condições para Aquisição de Estabilidade no Serviço Público, em debate relativo à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32 de 2020, mais conhecida como Reforma Administrativa.
O PROIFES foi representado por seu vice-presidente, Wellington Duarte, que dividiu a mesa virtual com Leonardo José Mattos Sultani, Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, Alison Souza, presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União, Leonardo Secchi, Presidente da Sociedade Brasileira de Administração Pública, Alexandre Saraiva, Delegado da Polícia Federal e ex-Superintendente no Amazonas e Alketa Peci, professora da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas.
Duarte iniciou sua fala afirmando que o debate sobre a PEC 32 deveria se dar num ambiente mais propício, e não no momento em que o país passa pela maior crise sanitária da sua história: "uma crise econômica devastadora, que nos colocou de volta no mapa da fome e reinstalou a miséria".
Sobre a estabilidade dos servidores públicos, ameaçada no texto da PEC, Duarte destacou que ela preserva o interesse público. “Sabemos que o instituto da estabilidade fundamenta-se como garantia de que, desde que atue de forma correta e eficiente, o servidor não perderá seu cargo, independentemente da vontade e dos arbítrios de quem ocupa cargos superiores”, destacou Duarte, acrescentando que "ante a extensão abusiva das possibilidades de exoneração do servidor [com a PEC 32], é evidente que o verdadeiro intuito subjacente é a gradativa precarização de órgãos públicos e de atividades supostamente consideradas secundárias ao interesse estatal".
O vice-presidente do PROIFES encerrou sua participação enfatizando que há hoje no Brasil 2,6 milhões de professores e professoras, sendo que 72,4% destes lecionam na rede pública, sendo as Instituições Federais de Ensino Superior respondem por 95% da ciência produzida no Brasil, mas nos últimos anos as universidades e institutos federais têm sido atacados em sua liberdade de cátedra. "Distorções e defeitos do Setor Público e da Administração Pública são passíveis de debates, discussões e consertos. Mas destruir sua essência, na opinião do PROIFES-Federação, não parece o caminho mais adequado", encerrou Wellington.
Veja abaixo transcrição completa da fala de Wellington Duarte, vice-presidente do PROIFES-Federação, na Audiência Pública da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados:
Boa tarde a todos e todos. Na condição de presidente em exercício do PROIFES FEDERAÇÃO, em nome do presidente, professor Nilton Brandão saúdo aos presentes e que estão assistindo essa audiência pública.
A Federação agradece o convite feito para a nossa entidade, deixando um abraço especial para a deputada Alice Portugal e para o deputado Rogério Correia, e espera contribuir para um debate que, na opinião do nosso colegiado, deveria se dar num ambiente mais propício, e não no momento em que o país passa pela maior crise sanitária da sua história, que já causou mais de 536 mil mortes; uma crise econômica devastadora, que nos colocou de volta no mapa da fome e reinstalou a miséria e a fome.
Tal debate, sr. Presidente, deputado Fernando Monteiro (PP-PE), precisaria de um tempo adequado, em que se pudesse, de fato discutir os problemas que o aparelho de Estado brasileiro apresenta e quando falo isso, tenho que me reportar ao fato de que somos uma FEDERAÇÃO e quem por conseguinte, a forma e a organização dos serviços públicos são condicionados, em boa medida, pelas especificidades de cada região, que afetam de forma diferente os entes federativos.
Discutir uma profunda transformação na estrutura do Estado requer tempo e paciência, e não podemos nos animar com a celeridade, achando que mudanças como as propostas tem efeito imediato e nem tem nenhuma garantia de que melhorará ou melhoria a qualidade do serviço público.
Dito isso, me debruço o objeto da audiência, que se centra na questão da estabilidade do servidor público, ressaltando que esse universo de 10,9 milhões de pessoas representam 10,2% da População Econômica Ativa (PEA), um percentual que diz claramente, quando comparados com a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), que é de 17,9%, que nosso quantitativo não é alarmante, como parece defender os propositores dessa PEC.
A estabilidade está inserida no ordenamento jurídico brasileiro desde 1915 (Lei 2.942) e foi incorporada pela Constituição de 1934 (art. 169), portanto é um instituto centenário e está incrustrado na Constituição a nada menos que 87 anos e, portanto, deveria ter um tratamento mais carinhoso, especialmente em se tratando de um país ainda tão distante de um desenvolvimento econômico e social.
Na justificativa, o sr. Paulo Guedes, cujo ódio e desprezo pelo setor público e pelos servidores é por demais conhecido, lança mão de argumentos risíveis, como o de que “apesar de contar com uma força de trabalho profissional e altamente qualificada, a percepção do cidadão, corroborada por indicadores diversos, é a de que o Estado custa muito, mas entrega pouco”.
E, no meio de uma PANDEMIA, propõe que se faça uma profunda transformação na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, na perspectiva de que essa transformação daria, como num passe de mágica, agilidade e eficiência ao aparelho de Estado.
Srs. Deputados, é de reconhecimento dos especialistas em administração pública que o instituto da estabilidade fundamenta-se como uma garantia de que, desde que atue de forma correta e eficiente sua função, o servidor não perderá seu cargo, independentemente da vontade e dos arbítrios de quem ocupa cargos superiores. A ESTABILIDADE preserva o interesse público.
A proposta cria CINCO VÍNCULOS para as carreiras do serviço público, atingindo o presente e o futuro e mexe profundamente com o instituto da ESTABILIDADE NO SERVIÇO que, antes de ser um PRIVILÉGIO, como insinua os propositores é a GARANTIA DE QUE O SERVIÇO PÚBLICO é imune às mudanças de humores governamentais.
O servidor público precisa sentir-se seguro para poder ter como prioridade única prestar serviços à sociedade, e não a seus superiores hierárquicos, por pressão ou visando a obtenção de simpatias ou privilégios”.
Nesse sentido, a estruturação da atividade administrativa em carreiras estáveis, com a garantia de independência das decisões dos servidores públicos possibilita, na verdade, a boa atuação do Estado.
Apesar de a essencialidade da estabilidade para o desempenho das atribuições do serviço público ser amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, a nova redação proposta ao art. 41 da Constituição alterará radicalmente as regras relativas à exoneração do servidor e, em conjunto com os arts. 37, 39 e 39-A, tratam a garantia da estabilidade como uma prerrogativa possível apenas para os servidores investidos em cargos considerados “típicos de Estado”.
Para os detentores de cargos típicos de Estado, a prerrogativa da estabilidade funcional será conferida após cumprimento dos dois anos de “vínculo de experiência” (com aprovação dentro do limite de vagas previsto no edital), avaliados com “desempenho satisfatório”, e de mais um ano em efetivo exercício (estágio probatório), caso o desempenho do servidor também seja considerado “satisfatório”.
Uma vez concedida a estabilidade funcional, os servidores desses cargos poderão ser exonerados, nos termos do art. 41, § 1º, proposto pela PEC n. 32/2020, em razão de (i) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, não obstante ainda passível de recurso, o que viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal; (ii) condenação em processo administrativo disciplinar (PAD); e (iii) avaliação periódica de desempenho considerada insatisfatória.
Aos demais servidores, que ingressarem no serviço público após sua eventual promulgação, a PEC n. 32/2020 retira qualquer garantia de estabilidade funcional.
Assim, suas demissões poderão ser determinadas não apenas nas situações admitidas para os integrantes das carreiras típicas de Estado, mas também na hipótese de a Administração entender haver excesso de pessoal; optar pela terceirização ou privatização do serviço; ou, ainda, determinar a extinção, a transformação ou a incorporação do órgão a que o servidor esteja vinculado.
Ante a extensão abusiva das possibilidades de exoneração do servidor, é evidente que o verdadeiro intuito subjacente é a gradativa precarização de órgãos públicos e de atividades supostamente consideradas secundárias ao interesse estatal.
Ademais, a ampliação do poder emprestado pela PEC n. 32/2020 aos entes da Administração quanto à exoneração de seus servidores pode fomentar o aumento de perseguições políticas e de práticas autoritárias nos órgãos públicos, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade, da proteção à confiança e da própria moralidade administrativa.
Ainda neste tema, destaca-se a falta de definição clara sobre a hierarquia e o alcance das leis aplicáveis às hipóteses de gestão, reorganização e exoneração dos servidores públicos.
Nos termos do art. 39, II e IV, proposto pela PEC n. 32/2020, a “gestão de pessoas” e a “organização da força de trabalho no serviço público”, que por sua abrangência normativa poderão incluir hipóteses de exoneração, serão objeto de regulamentação por lei complementar.
O art. 39-A, por sua vez, outorga à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência para legislarem sobre o “regime jurídico dos seus servidores”, disposição que também incide sobre as hipóteses de corte no serviço público.
E, por fim, o art. 41, § 1º, inciso III, e o art. 41-A, propostos pela PEC n. 32/2020, remetem à lei ordinária a regulamentação das hipóteses de exoneração por insuficiência de desempenho e sobre “as condições de perda, no decorrer de todo o período de atividade, dos vínculos e dos cargos”, o que implicará a reprovação do candidato.
Ante a imprecisão da PEC n. 32/2020, a insegurança jurídica que suas normas acarretarão e a nítida confusão hierárquica e de autonomia entre entes federativos, é indiscutível que, caso sejam promulgados, os dispositivos serão inevitavelmente alvo de controle jurisdicional de constitucionalidade.
Encerro reafirmando aos senhores deputados e deputadas, que os servidores públicos são fundamentais para que tenhamos um serviço público que olhe para a sua população, não como demandadores de serviços, mas como cidadãos que merecem respeito.
Distorções e defeitos do Setor Público e da Administração Pública são passíveis de debates, discussões e concertos, mas destruir sua essência, na opinião da Federação, não parecer o caminho mais adequado.
Fonte: PROIFES-Federação