ADURN discute com DAP contagem especial de tempo de serviço

Publicado em 03 de março de 2010 às 15h31min

Tag(s): Aposentados



A ADURN se reuniu com a diretora do Departamento de Administração de Pessoal - DAP/UFRN, Miriam Dantas, e discutiu a contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de aposentadoria dos docentes da UFRN. Além da diretora, o Procurador da UFRN, Giusepe da Costa compareceu ao encontro, que aconteceu dia 04 de março, às 9h, na Reitoria. Representando a ADURN, estavam o presidente, João Bosco Araújo, o advogado Marcos Vinicio Santiago de Oliveira e os diretores da entidade, Marival Martins, Maxwell de Albuquerque e Wellington Duarte.
Na ocasião, Miriam Dantas esclareceu o posicionamento do DAP diante das ações contidas no requerimento enviado pela ADURN. No dia 19 de fevereiro, a entidade solicitou a verificação de quais dos servidores ativos e aposentados da UFRN, e por quanto tempo, atuaram sujeitos à ação de agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Diante dessa verificação, a ADURN pediu para que, àqueles cujo levantamento demonstrasse enquadramento nesse quesito, que o direito seja devidamente reconhecido, tanto dos que trabalharam por períodos reconhecidamente exercidos sob tais condições (comumente chamado de fator 1.4 ou 1.2), quanto dos que trabalharam sob tais condições por 25 anos ininterruptamente.
A diretora do DAP declarou que o sistema do Departamento está se adaptando para dar início ao encaminhamento dos processos referentes aos servidores enquadrados na situação supracitada. Segundo ela, com relação aos ativos o procedimento é mais simples. Já aos aposentados, requer um preparo específico. “Contamos hoje com 4500 aposentados, incluindo docentes e técnicos, e deve haver em torno de três mil processos a serem revisados”, informou.
Contagem especial
Os docentes públicos federais fazem jus à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de aposentadoria. No tocante ao período anterior à edição da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, a matéria já estava pacificada nos tribunais e regulamentada, no âmbito administrativo, pela Orientação Normativa nº 7 de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Em relação ao período posterior a essa data, a questão foi objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Injunção nº 880.
Na falta de lei específica, o Mandado de Injunção supre a lacuna regulando os critérios especiais de tempo de serviço para quem está sujeito a essas condições. A decisão do STF permite tanto a contagem especial dos períodos trabalhados sob a ação de agentes nocivos à saúde ou à integridade física (comumente chamado de fator 1.4 ou 1.2), como também reconhece que os servidores que atuaram sob tais condições de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, por pelo menos 25 anos, têm direito à própria aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.
A comprovação da exposição aos agentes nocivos pode ser feita com a apresentação dos contra-recibos de pagamento que comprovem a percepção do adicional de insalubridade, os laudos de insalubridade respectivos, ato de posse no serviço público (que comprove a profissão exercida), e outros documentos que porventura atestem a exposição.
Veja mais informações sobre a contagem especial de tempo de serviço e aposentadoria especial aqui, na cartilha publicada pelo CNASP.
 

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