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Publicado em 17 de julho de 2023 às 16h21min
Tag(s): Anistia Manifestações golpistas
O texto vai ser apresentado pela relatora, a deputada Sâmia Bomfim (PSol-SP), na volta dos trabalhos legislativos, em 2 de agosto. O Congresso entra em recesso na próxima terça-feira (18) e retoma as atividades em 1º de agosto.
O relatório pede para que o PL 2.163, do deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ) seja considerado inconstitucional. O texto também solicita que iniciativas similares, que visem anistiar aqueles que incitaram os atos de vandalismo por meio das redes digitais, sejam enquadrados da mesma forma e não sigam para o plenário da Casa
“Afrontas à causa pública”
Voto similar vai ser apresentado por Sâmia em relação ao projeto do deputado José Medeiros (PL-MT) que prevê a anistia “àqueles que se manifestaram, por meio de atos individuais, coletivos ou financiado e participado de protestos relacionados às eleições de 2022”.
Na prática, o projeto, se aprovado, pode livrar de penalidades aqueles que participaram de atos como os bloqueios de estradas no segundo turno das eleições do ano passado. No relatório da CCJ, ambos os projetos são definidos como “afrontas à causa pública”.
“A anistia é um instituto humanizador do direito e da política que tem por finalidade a paz pública e, como motivação, o interesse público. Logo, a utilização da anistia em benefício próprio e de apoiadores políticos configura notório desvio de finalidade, que não deve ser tolerado. [...] Assim, a concessão de anistia nos termos pretendidos pelas proposições sob exame claramente ofende o art. 1º da Constituição Federal de 1988, pois certamente não interessa à população a impunidade de criminosos que cometeram todo tipo de atrocidades a pretexto de estarem exercendo o direito à livre manifestação do pensamento, comprometendo a segurança, a locomoção, o trabalho e a integridade física e psicológica dos demais cidadãos brasileiros", está escrito num trecho do parecer.
Com base nisto, os 2 projetos são declarados inconstitucionais.
“Impende salientar, ademais, que os projetos afrontam o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no art. 2º da Lei Maior, na medida em que objetivam desconstituir decisões judiciais.”
E segue: “Ferem, por consequência, os imperativos do devido processo legal, da segurança jurídica e da coisa julgada. Da inconstitucionalidade material decorre, por óbvio, a injuridicidade das propostas, que, como visto, não se conformam com os princípios e fundamentos que informam nosso ordenamento jurídico”.
Fonte: Diap