Nota da Comissão de Plebiscito sobre as normas que regem a votação sobre greve

Publicado em 11 de abril de 2024 às 14h06min

Tag(s): Campanha Salarial Greve Plebiscito



Frente aos questionamentos que foram levantados por alguns e algumas docentes após a publicação do Regimento para Consulta Plebiscitária sobre Greve/2024, na tarde da última quarta-feira (10), a Comissão de Plebiscito, amparada pela assessoria jurídica do ADURN-Sindicato, esclarece que:

  1. No que refere ao questionamento acerca daqueles e daquelas que podem votar no plebiscito, é importante trazer a definição legal e ampla das normas vigentes, ainda mais quando estamos tratando de greve. Nesse sentido,de acordo com o art. 8, III, da Constituição Federal, cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos da categoria. Nesse sentido, os sindicatos detém legitimidade ampla para a defesa dos trabalhadores e trabalhadoras de sua base definida em estatuto, ao contrário do que ocorre com as associações que representam tão somente seus associados.
  2. Soma-se ao dispositivo constitucional o art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define as prerrogativas dos sindicatos, ressaltando o inciso “a”, que determina que o sindicato representa perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da categoria. De acordo com o seu Estatuto, o ADURN-Sindicato representa a categoria profissional dos Docentes de Universidades Federais com base territorial em Natal, Caicó, Currais Novos, Macaíba, Santa Cruz, Macau e Nova Cruz, do Estado do Rio Grande do Norte, sendo, assim, a categoria apta a votar no plebiscito sobre a greve.
  3. Também é importante ressaltar que, embora o art. 29 em seu "caput" se refira à realização de plebiscito entre os sindicalizados como norma geral, ao definir em artigo a necessidade de realização de plebiscito nas matérias descritas nas alíneas, o faz em consonância com a técnica legislativa de criar norma geral no corpo do artigo e as especificidades nos parágrafos. 
  4. Por fim, vale ressaltar que a legislação que rege as regras para a greve no serviço público, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) é a Lei 7.783 de 89 e a mesma determina que a greve é para a categoria, portanto toda a categoria vota no plebiscito.

A Comissão de Plebiscito permanece à disposição de todos e todas as docentes para sanar possíveis dúvidas acerca da consulta.

 

Natal, 11 de abril de 2024


Prof. Oswaldo Gomes Correa Negrão
Presidente da Comissão de Plebiscito


Profa. Rute Régis de Oliveira da Silva
Membra da Comissão


Profa. Isabelle Maria Mendes de Araújo
Membra da Comissão


Prof. Thales Augusto Medeiros Penha
Membro da Comissão

ADURN Sindicato
84 3211 9236 [email protected]