Política Nacional de Assistência Estudantil vai à sanção presidencial

Publicado em 12 de junho de 2024 às 14h34min

Tag(s): Assistência estudantil



O Senado aprovou nesta terça-feira, dia 11, o projeto de lei que cria a Política Nacional de Assistência Estudantil (Pnaes). O PL 5.395/2023 insere na legislação a chamada Bolsa Permanência, de pelo menos R$ 700, a ser paga a estudantes do ensino superior que não recebam bolsa de estudos de órgãos governamentais, além de outros nove programas em áreas como moradia estudantil e transporte para alunos. O texto vai à sanção do presidente da República.

Apresentada em 2011 pela então deputada e hoje senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), a proposta tem como objetivo central garantir a permanência dos estudantes de baixa renda nas instituições federais de ensino superior e nas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica até a conclusão dos respectivos cursos. Representantes de entidades estudantis como a União Nacional dos Estudantes (UNE) acompanharam a votação no Plenário do Senado.

O governo federal já conta com o Programa Nacional de Assistência Estudantil (que também utiliza a sigla Pnaes), criado pelo Decreto 7.234/2010, que oferece assistência para moradia estudantil, alimentação, transporte, saúde, inclusão digital, cultura, esporte, creche e apoio pedagógico. O projeto aprovado nesta terça-feira transforma esse programa em lei — na forma de uma política mais abrangente — e fortalece a sua manutenção.

“Esse projeto nasceu em 2011 com a vontade e a determinação de criar uma política pública permanente, que não sofra descontinuidade. Nosso principal desafio é a permanência e o sucesso dos estudantes. A criação da política nacional vai permitir que institutos federais e universidades possam fortalecer o atendimento ao nosso estudante”, disse Dorinha Seabra.

Flávio Arns, que foi o relator da proposta na Comissão de Educação do Senado (CE), destacou que o texto aborda um problema crítico na educação superior: a evasão escolar.

“É um projeto essencial para a vida dos estudantes. Muitos estudantes desistem, se evadem, param de frequentar as nossas instituições de ensino superior ou profissionais por falta de condições de se manterem”, assinalou.

O senador Alan Rick (União-AC), que foi o relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE), apontou que a proposta não impacta as contas da União:

“O projeto não cria novas despesas para a União, mas sim consolida e dá maior segurança jurídica a programas já existentes como o Pnaes e o Bolsa Permanência”, destacou.

Recursos

O projeto aprovado nesta terça-feira determina que a Política Nacional de Assistência Estudantil deve ser implementada de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão das instituições federais de ensino superior e das instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica.

Conforme o texto, as universidades e os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia receberão recursos da Pnaes proporcionais, no mínimo, ao número de estudantes que se enquadram como beneficiários da Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, admitidos em cada instituição. 

Apesar de o projeto ser majoritariamente voltado às instituições federais, havendo disponibilidade orçamentária a Pnaes poderá atender também, por meio de convênios, estudantes de mestrado e doutorado dessas instituições ou estudantes de instituições de ensino superior públicas gratuitas de estados, municípios e do Distrito Federal.

Programa Bolsa Permanência

O PL 5.395/2023 prevê um benefício direto, a Bolsa Permanência, a ser paga a estudantes que não recebam bolsa de estudos de órgãos governamentais. O valor não poderá ser inferior ao das bolsas de iniciação científica para estudantes de graduação, hoje em R$ 700, e ao das bolsas de iniciação científica júnior para estudantes de educação profissional técnica de nível médio, que corresponde hoje a R$ 300. Estudantes indígenas e quilombolas receberão bolsas em dobro.

Ainda pelo projeto, a Pnaes será articulada com outras políticas sociais da União, especialmente as de transferência de renda. E o Poder Executivo ficará autorizado a instituir e conceder benefício permanência na educação superior a famílias de baixa renda cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal (CadÚnico) que tenham dependentes matriculados em cursos de graduação das instituições de ensino superior, nos termos do regulamento.

Em razão de sua autonomia administrativa, as instituições federais definirão critérios e metodologia para a seleção dos beneficiários.

Programa de Assistência Estudantil

O Programa de Assistência Estudantil prevê a concessão de benefício direto ao estudante direcionado a moradia estudantil, alimentação, transporte, atenção à saúde, apoio pedagógico, cultura, esporte e atendimento pré-escolar a dependentes.

Para ter acesso ao benefício o estudante deverá atender a pelo menos um de sete requisitos. Entre eles estão: ser egresso da rede pública de educação básica e de nível médio ou da rede privada de educação básica na condição de bolsista integral; ser integrante de grupo familiar em situação de vulnerabilidade socioeconômica; ser quilombola, indígena ou de comunidades tradicionais.

Alimentação saudável

Já o Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior terá ações articuladas com as políticas do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, valendo-se das compras do Programa de Aquisição de Alimentos.

Os recursos do Programa de Alimentação Saudável na Educação Superior deverão garantir as condições para a oferta de alimentação saudável, adequada e subsidiada nessas instituições federais por meio de restaurantes universitários. Para estudantes do Programa de Assistência Estudantil, a alimentação deverá ser gratuita.

Outros programas

O texto especifica e detalha os demais programas que compõe a Política Nacional de Assistência Estudantil:

  • Programa Estudantil de Moradia para estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
  • Programa Incluir de Acessibilidade para prestar apoio pedagógico específico a estudantes com deficiência e implantar e consolidar núcleos de acessibilidade;
  • Programa de Apoio ao Transporte do Estudante para oferecer transporte gratuito a estudantes que morem em regiões onde não haja disponibilidade de transporte público para acesso regular às respectivas instituições de ensino;
  • Programa de Permanência Parental na Educação para criar infraestrutura para mães e pais estudantes deixarem seus filhos menores de seis anos de idade em espaços com atividades lúdico-pedagógicas;
  • Programa de Acolhimento nas Bibliotecas para oferecer salas e espaços adequados para estudo e pesquisa em bibliotecas em funcionamento 24 horas por dia;
  • Programa de Atenção à Saúde Mental dos Estudantes para promover a cultura do cuidado no ambiente estudantil por meio da melhoria das relações entre estudantes, professores e servidores técnicos administrativos das instituições federais de ensino;
  • Programa Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior para apoiar, inclusive financeiramente, estudantes estrangeiros matriculados nessas instituições em razão de cooperação técnico-científica e cultural com países com os quais o Brasil mantenha acordos educacionais ou culturais.

Fonte: Agência Senado

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