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Publicado em 01 de outubro de 2024 às 10h18min
Tag(s): Aposentados DIAP INSS STF
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu rejeitar 2 recursos que buscavam garantir a possibilidade de revisão da vida toda das aposentadorias do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) a cargo do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A conclusão do julgamento, que ocorreu dia 27 de setembro, teve placar de 7 votos contrários e 4 favoráveis.
Com isso, a Corte mantém o impedimento da revisão das aposentadorias de trabalhadores que iniciaram suas contribuições antes do Plano Real, em 1994, e se aposentaram após 1999.
As ADI (ações diretas de Inconstitucionalidade) analisadas foram apresentadas pela CNTM (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos) e pelo Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários).
Votaram contra os recursos que favoreciam os aposentados e pensionistas, o relator, ministro Kassio Nunes Marques, e os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Os votos favoráveis à revisão da vida toda vieram dos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e André Mendonça.
Relembre o caso
A possibilidade de revisão da vida toda se baseava na tese de que aposentados poderiam escolher entre a regra de transição, que considera os salários a partir de 1994, ou a regra geral, que contabiliza toda a vida contributiva.
Porém, em março deste ano, o STF anulou decisão anterior que permitia essa escolha, reafirmando assim a constitucionalidade da regra de transição e barrando a opção mais vantajosa.
Na ocasião, os ministros analisaram ações de inconstitucionalidade contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social — Lei 8.213/91 — e, ao considerar constitucionais as regras previdenciárias de 1999, concluíram que a regra de transição é obrigatória, não podendo ser opcional para os aposentados.
Com a nova decisão do SFT, os aposentados não poderão mais escolher o critério de cálculo que resulte em maior valor mensal, limitando suas opções e consolidando a regra de transição como única alternativa válida para o recálculo dos benefícios.
Fonte: DIAP