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Publicado em 12 de novembro de 2010 às 11h39min
Tag(s): DIAP
O Ministério do Trabalho e Emprego editou novos procedimentos para a homologação das rescisões contratuais, por meio da Instrução Normativa 15, de julho de 2010.
Uma das mudanças se refere ao registro da data de saída quando o aviso prévio é indenizado, ou seja, não trabalhado.
Mesmo quando o empregado é dispensado do cumprimento do aviso prévio, os trinta dias contam como tempo de serviço.
Por isso, a empresa deverá registrar como data de saída, na página do "contrato de trabalho", a projeção do último dia de aviso prévio. Lá no finalzinho da Carteira, nas "anotações gerais", deverá ser registrado o último dia efetivo de trabalho.
Imagine que a empresa tenha demitido um funcionário ao final do expediente no dia 20 de dezembro, dispensando-o do trabalho imediatamente. Nesta hipótese, o aviso prévio começa a contar no dia 21 de dezembro e se projeta até o dia 19 de janeiro. Assim, a empresa deve registrar como data de saída no mesmo dia 19e, nas anotações gerais, o dia 20 de dezembro.
Aviso prévio e tempo de serviço
A nova orientação do Ministério do Trabalho tem relação com o desconto do INSS sobre o aviso prévio indenizado, instituído a partir de 2007. Se há contribuição previdenciária, ela deve ser considerada no cálculo do valor da aposentadoria.
Resta saber se o aviso prévio também será computado na contagem do tempo de serviço.
Ainda que a Previdência se finja de morta, a nova orientação do Ministério do Trabalho permite ao trabalhador um maior controle sobre o período para o qual ele realmente contribuiu.
No mínimo, renderá uma boa briga com a Previdência.
DIAP