Pedido de vista suspende julgamento sobre revisão de aposentadoria do INSS

Publicado em 24 de fevereiro de 2011 às 16h50min

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Pedido de vista do ministro José Antonio Dias Toffoli suspendeu, nesta quarta-feira (23), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 630501, em que se discute o pedido de revisão de aposentadoria de um segurado do INSS.
Ele requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclama o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Reclama, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido, desde então. Em outubro do ano passado, o STF reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
O pedido de vista foi formulado quando a relatora, ministra Ellen Gracie, havia votado pelo acolhimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano.
No recurso que começou a ser julgado hoje pelo Plenário, o segurado contesta acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), segundo o qual não existe “autorização legal para a revisão da aposentadoria, a pedido do beneficiário, sem que se aponte ilegalidade ou vício no procedimento ou no próprio ato de concessão”.
Voto
No entendimento da ministra Ellen Gracie, como não houve mudança na legislação entre 1979 e 1980, o direito adquirido do aposentado existe e pode ser exercido, mesmo que a posteriori (em data posterior àquela em que ele formulou o pedido de aposentadoria inicial), em prol do benefício maior. Ela, entretanto, considerou que a eventual possibilidade de recebimento dos atrasados está prescrita. Assim, a vantagem a ser obtida pela revisão da aposentadoria deve repercutir apenas no atual salário de benefício do aposentado.
Segundo cálculos apresentados pela ministra Ellen Gracie, o salário de benefício inicial obtido pelo aposentado, em 1980, foi de 47.161,00 cruzeiros. Pela revisão por ele pretendida, com aposentadoria proporcional a partir de 1979, este valor cresceria para 53.916,00 cruzeiros, em valores daquela época. E, conforme seu voto, este valor a maior deve repercutir no salário de benefício atual do segurado.
Alegações
O segurado alega violação do direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal - CF) e da Súmula nº 359, do STF que, segundo ele, aplica-se também aos aposentados do INSS. Dispõe essa súmula que, “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”.
Sustenta, ainda, que o direito previdenciário faculta ao segurado, quando já cumpridos os requisitos mínimos para concessão da aposentadoria, optar pelo momento mais benéfico para exercer o direito à jubilação.
Contraditando essas alegações, o INSS sustentou, preliminarmente, que o tema em discussão não é de cunho constitucional, sendo apenas de ofensa reflexa à Constituição, pois não se trataria de uma sucessão de leis no tempo, mas da verificação da violação de um ato jurídico perfeito. Esta preliminar foi rejeitada pela relatora.
Ainda de acordo com o Instituto, não há direito adquirido ou ameaça a ele. Segundo seu entendimento, o segurado optou pelo melhor momento de requerer sua aposentadoria, formulou o pedido e este foi concedido, sem qualquer problema. Portanto, formou-se um ato jurídico perfeito. E esse protege não só o indivíduo contra o Estado, mas também o Estado diante de pretensões individuais.
Em sustentação oral no Plenário, procuradora do INSS chamou atenção para a gravidade dos efeitos de uma eventual decisão do STF em favor do autor do recurso, diante do efeito multiplicador que ela poderá provocar. Lembrou que, no ano passado, o déficit da Previdência alcançou valor próximo de R$ 45 bilhões.
Por fim, ela sustentou que, mesmo que o aposentado tivesse revista a sua aposentadoria com base nas alegadas vantagens de uma retroatividade a 1979, o ganho do segurado não aumentaria.
Em seu voto, entretanto, a ministra Ellen Gracie contrariou essa tese e apresentou cálculos segundo os quais o benefício com base na aposentadoria em 1979 seria mais vantajoso. Além disso, observou que o direito adquirido do segurado, desde que preenchidas as condições para aposentadoria – como no caso em julgamento – não pode ser mudado por uma lei nova. E tampouco o impede de pedir revisão, desde que o direito reclamado esteja amparado pela mesma legislação, como no caso.
Ela questionou se o não exercício imediato do direito adquirido pode trazer prejuízo ao segurado, mesmo que ele tenha permanecido no serviço ativo. Segundo ela, não faz sentido que, ao requerer o direito depois, o segurado ganhe menos do que se o tivesse requerido antes. Isso, segundo ela, “seria permitir que o direito adquirido não fosse exercido tal como adquirido”.


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