PROIFES apresenta emendas ao PNE

Publicado em 16 de maio de 2011 às 09h44min

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Com o objetivo de ampliar as discussões sobre o Plano Nacional de Educação (PNE), o Fórum de Professores das Instituições Federais de Ensino (PROIFES),estendeu o debate a professores de todas as regiões do país, colhendo sugestões para a elaboração de emendas a serem apresentadas ao projeto atualmente em tramitação no Congresso Nacional.
A ADURN participou das discussões e elenca as 41 emendas propostas pelo PROIFES ao PL 8.035, de 2010.
“Trata-se de um momento decisivo para a educação. Precisamos de ampla mobilização dos docentes para defender a aprovação de mudanças no texto do PNE para valorização da educação, dos professores e da qualidade de ensino nesse projeto que define os rumos das políticas educacionais para os próximos 10 anos”, ressalta o diretor de Política Sindical da ADURN, Wellington Duarte.


Emendas propostas pelo PROIFES ao PL 8.035, de 2010 (PNE)

01. EMENDA ADITIVA
Inclusão de um inciso XI no Art.2º:
XI – fortalecimento do setor público da educação, em todos os níveis de ensino.
Justificativa.
A educação pública, acessível a todos e de qualidade, é essencial para o desenvolvimento do país.

02. EMENDA ADITIVA
Inclusão de um inciso XII no Art.2º:
XII – regulamentação do setor privado da educação, em todos os níveis de ensino.
Justificativa.
A regulamentação do setor privado é fundamental para garantir que a qualidade dos serviços prestados seja compatível com o desenvolvimento do País e com a função social da educação.

03. EMENDA ADITIVA
Inclusão no Art.3º de um Parágrafo Único:
Parágrafo Único: O Congresso Nacional aprovará, até no máximo 31 de dezembro de 2011, Lei de Responsabilidade Educacional, visando propiciar as condições necessárias ao cumprimento de todas as metas do Plano Nacional de Educação, garantindo não só as destinações financeiras nele previstas, dentro dos prazos por ele estipulados, como estabelecendo a obrigatoriedade da realização das ações administrativas correspondentes.
Justificativa.
É fundamental que as medidas previstas no Plano Nacional de Educação possam ser efetiva e concretamente cumpridas e, portanto, faz-se necessário a promulgação de uma Lei de Responsabilidade Educacional que garanta a destinação dos devidos recursos e indique aos gestores a obrigação de alcançar as metas preconizadas.

04. EMENDA MODIFICATIVA
Nova redação para o Art.5º, que passa a ser a seguinte:
Art.5º A meta de ampliação progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência dessa Lei, podendo ser revista, conforme o caso pelo Fórum Nacional de Educação em 2014, devendo ser revista pelo Congresso Nacional, caso se avalie necessário, para atender as necessidades financeiras do cumprimento das demais metas do PNE – 2011/2020.
Justificativa.
É importante que o texto seja temporalmente preciso e também incisivo, explicitando que a meta mencionada deve ser revista, se essa for a avaliação do Fórum Nacional de Educação.

05. EMENDA MODIFICATIVA
Nova redação para o Art.6º, que passa a ser a seguinte:
Art.6º
A União deverá promover a realização de pelo menos duas conferências nacionais de educação até o fim da década, com intervalo de até quatro anos entre elas, ocorrendo a primeira delas em 2014 e a segunda no mais tardar em 2018, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do PNE – 2011/2020 e subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação para o decênio 2021/2030.
Parágrafo Único:
O Fórum Nacional de Educação, instituído no âmbito do Ministério da Educação, articulará e coordenará as Conferências Nacionais de Educação previstas no caput, e, ademais, terá sob sua responsabilidade a análise, a avaliação e o acompanhamento permanente de todas as metas de investimento financeiro e de atendimento à população, nos diversos níveis de ensino, previstas no Plano Nacional de Educação, bem como terá a prerrogativa de propor a revisão destas, caso se avalie necessário.
Justificativa.
É imprescindível que a implantação do Plano Nacional de Educação seja monitorada pela sociedade, sendo esse um papel importante do Fórum Nacional de Educação, que deve ter, entre suas atribuições principais, a de verificar sistemática e continuamente se as metas previstas para todos os graus de ensino estão sendo devidamente cumpridas.

06. EMENDA MODIFICATIVA
Nova redação para o §2º do Art. 7º, que passa a ser a seguinte:
Art. 7º (...)
§2º Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão prever mecanismos democráticos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE 2011/2020 e dos planos previstos no art. 8º, garantindo-se o envolvimento e a participação de representantes da sociedade civil, particularmente daqueles segmentos vinculados direta ou indiretamente à educação.
Justificativa.
O acompanhamento local das metas do PNE 2011/2020 deve ser conduzido de forma a garantir à sociedade a possibilidade de ampla participação democrática, à semelhança do que se previu a nível nacional, com a criação do Fórum Nacional de Educação.

07. EMENDA ADITIVA
Inclusão de dois parágrafos no Art.10.
§1º Os parâmetros para o plano plurianual, para as diretrizes orçamentárias e para os orçamentos anuais referidos no caput serão os percentuais do PIB (Produto Interno Bruto) per capita previstos anualmente, para cada nível de ensino, nas metas do Plano Nacional de Educação, de forma a garantir custo aluno qualidade compatível com a excelência do processo educativo.
§2º A aplicação desses percentuais deve ser analisada, avaliada e acompanhada permanentemente pelo Fórum Nacional de Educação, que poderá propor a sua revisão, caso se avalie necessário.
Justificativa.
É de grande importância quantificar precisamente os níveis de investimento desejáveis, por aluno e por nível de ensino, adequando-os simultaneamente à consecução de uma educação de alta qualidade e, também, às possibilidades orçamentárias do País, isto é, à riqueza produzida pelo Brasil, razão pela qual o parâmetro utilizado é Produto Interno Bruto per capita brasileiro.

08. EMENDA MODIFICATIVA
Nova redação para a Meta 1.
Meta 1: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de quatro e cinco anos e ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil pública de forma a atender a cinqüenta por cento da população de até três anos.
Justificativa.
O Estado brasileiro deve se responsabilizar pela ampliação da educação infantil da população de até três anos, posto que a boa formação educacional das crianças nessa faixa etária influencia fortemente o seu desempenho escolar futuro e, também, contribui para garantir, mais tarde, sua plena cidadania.

09. EMENDA MODIFICATIVA
Nova redação para a estratégia 1.1.
1.1) Definir, em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade compatível com as peculiaridades locais, de forma a reduzir progressivamente as desigualdades educacionais e a atender, globalmente, os seguintes percentuais da população brasileira de até três anos: 13% em 2011; 17% em 2012; 21% em 2013; 25% em 2014; 29% em 2015; 33% em 2016; 37% em 2017; 42% em 2018; 46% em 2019 e 50% em 2010; e os seguintes percentuais da população de quatro e cinco anos: 80% em 2011; 86% em 2012; 90% em 2013; 94% em 2014; 98% em 2015; e 100% de 2016 em diante.
Justificativa.
A meta de expansão prevista propõe que se ofereça, em 2020, educação infantil pública a cinqüenta por cento da população de até três anos, universalizando a oferta de educação infantil para a população de quatro e cinco anos até 2016. O estabelecimento de metas específicas, ano a ano, considerada a atual oferta, é essencial para que a sociedade civil possa acompanhar, ao longo dos anos, essa trajetória de expansão, avaliando as chances de sucesso de que as metas finais sejam atingidas nos prazos definidos. Igualmente importante é a redução progressiva das desigualdades regionais, étnicas, por nível de renda e pela dicotomia cidade – campo.

10. EMENDA SUPRESSIVA
Supressão da estratégia 1.4, que diz: “Estimular a oferta de matrículas gratuitas em creches por meio da concessão de certificado de entidade beneficente de assistência social na educação”.
Justificativa.
Essa estratégia é incompatível com a diretriz proposta para o PNE através de EMENDA ADITIVA ao Art.2º do PL 8.035, a saber: ‘XI – fortalecimento do setor público da educação, em todos os níveis de ensino’.

11. EMENDA ADITIVA
Inclusão da estratégia 1.10, inexistente:
1.10) O padrão nacional de qualidade que deve pautar a oferta de educação infantil se traduz por uma destinação, por aluno, dos seguintes percentuais do PIB (Produto Interno Bruto) per capita do Brasil – a) para a população de até três anos: 25% em 2011; 26% em 2012 e 2013; 27% em 2014 e 2015; 28% em 2016 e 2017; 29% em 2018 e 2019; e 30% em 2020; b) para a população de quatro e cinco anos: 20% em 2011; 21% em 2012 e 2013; 22% em 2014 e 2015; 23% em 2016 e 2017; 24% em 2018 e 2019; e 25% em 2020.
Justificativa.
A destinação de recursos para a educação infantil da população de até três anos, por aluno, é hoje de aproximadamente 13% do PIB per capita, enquanto que em países ditos desenvolvidos esse valor é próximo de 20%. No caso da educação infantil da população de quatro e cinco anos, também por aluno, a destinação atual é próxima de 14% do PIB per capita, contra um pouco menos de 20% nos países desenvolvidos. Para que o Brasil possa superar essa diferença histórica que há muito tempo se verifica e vem se acumulando, propõe-se que os percentuais iniciais, em 2011, sejam respectivamente de 25% e 20%, para os alunos de até três anos e de quatro/cinco anos, subindo ao longo da década para respectivamente 30% e 25%.

12. EMENDA ADITIVA
Inclusão da estratégia 1.11, inexistente:
1.11) Levando-se em consideração: a) as metas de expansão e os percentuais do PIB (Produto Interno Bruto) per capita a serem destinados por aluno (educação infantil), de acordo com o previsto neste PNE; e b) a evolução quantitativa da população brasileira como um todo, bem como a das faixas etárias de até cinco anos, conforme previsto pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em sua “Projeção da População do Brasil por sexo e idade para o período 1980-2050 – Revisão 2008. Metodologia e Resultados”, determina-se que a destinação total de recursos por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à educação infantil, expressa em termos de percentuais do PIB do Brasil, seja, no mínimo, a seguinte: I) para a educação infantil de crianças de até três anos: 0,20% em 2011; 0,26% em 2012; 0,31% em 2013; 0,37% em 2014; 0,42% em 2015; 0,48% em 2016; 0,54% em 2017; 0,61% em 2018; 0,67% em 2018 e 0,73% em 2020; e II) para a educação infantil de crianças de quatro e cinco anos: 0,41% em 2011; 0,43% em 2012; 0,46% em 2013; 0,48% em 2014; 0,49% em 2015; 0,50% em 2016; 0,49% em 2017; 0,49% em 2018; 0,48% em 2019; e 0,48% em 2020.
Justificativa.
A destinação dos percentuais do PIB (Produto Interno Bruto) a que se refere esta emenda resulta do cumprimento das metas de expansão previstas, observada a destinação do PIB per capita, por aluno (educação infantil), estipulada por este PNE e a previsão da evolução quantitativa da população feita pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em sua “Projeção da População do Brasil por sexo e idade para o período 1980-2050 – Revisão 2008. Metodologia e Resultados”. Indicar com clareza quais devem ser esses percentuais, por nível de ensino e anualmente, permitirá à sociedade verificar se o repasse de recursos capaz de propiciar a implantação do Plano Nacional de Educação está de fato ocorrendo.

13. EMENDA MODIFICATIVA
Nova redação para a Meta 2.
Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a quatorze anos, até 2016, reduzindo progressivamente as desigualdades educacionais.
Justificativa.
Não indicar prazo significa propor que a universalização se dê até 2020; contudo, ao contrário, é perfeitamente possível que o processo seja acelerado, para conclusão em 2016. Igualmente importante é a redução progressiva das desigualdades regionais, étnicas, por nível de renda e pela dicotomia cidade – campo.
14. EMENDA ADITIVA
Inclusão da estratégia 2.13, inexistente:
2.13) Introduzir conceitos de Ciência da Computação na Educação Básica.
Justificativa:
O processo cognitivo utilizado pelos seres humanos para encontrar algoritmos como solução de problemas é chamado de ‘pensamento computacional ou algorítmico’. Este processo, que é a base da Ciência da Computação, pode, assim, ser aplicado a outras ciências, tais como a matemática, a física, a química, a filosofia, a economia, a sociologia etc., possibilitando a sistematização e a organização da solução de problemas. Advogados, por exemplo, podem ler textos e, usando o pensamento computacional, extrair deles fatos e regras, permitindo tirar conclusões lógicas que balizem um parecer irrefutável. Todos os tipos de procedimentos, como, por exemplo, organizar uma eleição, podem ser também colocados na forma algorítmica. No estudo de algoritmos, conceitos como modularização, recursão, iteração, abstração etc., podem ser aplicados às outras ciências, aumentando de forma fantástica a capacidade de resolver problemas. Alem disso, estatísticas americanas mostram que em 2018 existirão 1,4 milhões de ofertas de trabalho para especialistas em computação. Até lá, as universidades americanas terão formado recursos humanos para cobrir apenas um terço dessas vagas. A introdução de conceitos de Ciência da Computação, especialmente no ensino médio (‘high school’), é fundamental para o aumento de alunos de Ciência da Computação nas universidades. Para resolver este problema, foi criado o projeto CS10K, visando atingir, até o ano de 2015, 10.000 professores do nível médio em 10.000 escolas americanas. No Brasil, guardadas as devidas proporções, as estatísticas são semelhantes. A introdução de conceitos de Ciência da Computação na educação básica é fundamental pelo seu caráter transversal a todas as ciências, para formar cidadãos neste importante ramo da ciência, para dominar suas aplicações, para viver num mundo cada vez mais globalizado e para tornar o País mais rico e mais competitivo na área de Tecnologia da Informação.

15. EMENDA ADITIVA
Inclusão da estratégia 2.14, inexistente:
2.14) O padrão nacional de qualidade que deve pautar a oferta de ensino fundamental se traduz por uma destinação, por aluno, dos seguintes percentuais do PIB (Produto Interno Bruto) per capita do Brasil: 20% em 2011; 21% em 2012 e 2013; 22% em 2014 e 2015; 23% em 2016 e 2017; 24% em 2018 e 2019; e 25% em 2020.
Justificativa.
A destinação de recursos para o ensino fundamental, por aluno, é hoje de aproximadamente 18% do PIB per capita, enquanto que em países ditos desenvolvidos esse valor é próximo de 20%. Para que o Brasil possa superar essa diferença histórica que há muito tempo se verifica e vem se acumulando, propõe-se que o percentual inicial, em 2011, seja de 20%, subindo ao longo da década para 25%.

16. EMENDA ADITIVA
Inclusão da estratégia 2.15, inexistente:
2.15) Levando-se em consideração: a) a destinação do PIB (Produto Interno Bruto) per capita, por aluno (ensino fundamental), estipulada por este PNE; e b) a evolução quantitativa da população brasileira como um todo, bem como a das faixas etárias de seis a quatorze anos, conforme previsto pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em sua “Projeção da População do Brasil por sexo e idade para o período 1980-2050 – Revisão 2008. Metodologia e Resultados”, determina-se que a destinação total de recursos por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à educação infantil, expressa em termos de percentuais do PIB do Brasil, seja, no mínimo, a seguinte: 3,00% em 2011; 3,06% de 2012; 3,10% em 2013; 3,12% em 2014; 3,12% em 2015; 3,11% em 2016; 3,09% em 2017; 3,06% em 2018; 3,02% em 2019; e 2,98% 2020.
Justificativa.
A destinação dos percentuais do PIB (Produto Interno Bruto) a que se refere esta emenda resulta do cumprimento das metas de expansão previstas, observada a destinação do PIB per capita, por aluno (ensino fundamental), estipulada por este PNE e a previsão da evolução quantitativa da população feita pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em sua “Projeção da População do Brasil por sexo e idade para o período 1980-2050 – Revisão 2008. Metodologia e Resultados”. Indicar com clareza quais devem ser esses percentuais, por nível de ensino e anualmente, permitirá à sociedade verificar se o repasse de recursos capaz de propiciar a implantação do Plano Nacional de Educação está de fato ocorrendo.

17. EMENDA MODIFICATIVA
Nova redação para a Meta 3.
Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de quinze a dezessete anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para oitenta e cinco cem por cento, nesta faixa etária.
Justificativa.
É fundamental que se alcance, até 2020, taxa líquida próxima a cem por cento para as matrículas no ensino médio, reduzindo drasticamente a quantidade de jovens hoje excluídos do sistema educacional antes dos dezessete anos.

18. EMENDA ADITIVA
Inclusão da estratégia 3.13, inexistente:
3.13) O padrão nacional de qualidade que deve pautar a oferta de ensino médio se traduz por uma destinação, por aluno, dos seguintes percentuais do PIB (Produto Interno Bruto) per capita do Brasil para a população de quinze a dezessete anos: 20% em 2011; 21% em 2012 e 2013; 22% em 2014 e 2015; 23% em 2016 e 2017; 24% em 2018 e 2019; e 25% em 2020.
Justificativa.
A destinação de recursos para o ensino médio, por aluno, é hoje de aproximadamente 13% do PIB per capita, enquanto que em países ditos desenvolvidos esse valor é próximo de 25%. Para que o Brasil possa superar essa enorme diferença histórica que há muito tempo se verifica e vem se acumulando, propõe-se que o percentual inicial, em 2011, seja de 20%, subindo ao longo da década para 25%.

19. EMENDA ADITIVA
Inclusão da estratégia 3.14, inexistente:
3.14) Levando-se em consideração: a) a destinação do PIB (Produto Interno Bruto) per capita, por aluno (ensino médio), estipulada por este PNE; e b) a evolução quantitativa da população brasileira como um todo, bem como a das faixas etárias de quinze a dezessete anos, conforme previsto pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em sua “Projeção da População do Brasil por sexo e idade para o período 1980-2050 – Revisão 2008. Metodologia e Resultados”, determina-se que a destinação total de recursos por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à educação infantil, expressa em termos de percentuais do PIB do Brasil, seja, no mínimo, a seguinte: 0,78% em 2011; 0,86% em 2012; 0,94% em 2013; 1,02% em 2014; 1,12% em 2015; 1,21% em 2016; 1,22% em 2017; 1,21% em 2018; 1,20% em 2019; e 1,17% em 2020.
Justificativa.
A destinação dos percentuais do PIB (Produto Interno Bruto) a que se refere esta emenda resulta do cumprimento das metas de expansão previstas, observada a destinação do PIB per capita, por aluno (ensino médio), estipulada por este PNE e a previsão da evolução quantitativa de população brasileira prevista pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em sua “Projeção da População do Brasil por sexo e idade para o período 1980-2050 – Revisão 2008. Metodologia e Resultados”. Indicar com clareza quais devem ser esses percentuais, por nível de ensino e anualmente, permitirá à sociedade verificar se o repasse de recursos capaz de propiciar a implantação do Plano Nacional de Educação está de fato ocorrendo.

20. EMENDA MODIFICATIVA
Nova redação para a estratégia 9.1.
9.1) Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria, de forma a disponibilizar, nessa modalidade, doze milhões de vagas escolares, até 2020.
Justificativa.
Em 2003 o Governo Federal encomendou ao Ministério da Educação e à Casa Civil estudo sobre a necessidade de criação de programas de educação de jovens e adultos que não tiveram acesso à educação básica na idade própria. O ‘Relatório do Grupo de Trabalho sobre Financiamento da Educação’ produzido à época pelo MEC e Casa Civil apontou, após estudo detalhado da situação, para a necessidade de se oferecer programas de Educação a Jovens e Adultos, de forma a disponibilizar cerca de 9 milhões de matrículas em cursos de nível fundamental e 3 milhões em cursos de nível médio. Entretanto, as vagas hoje disponibilizadas ainda não chegam à metade desse número. A proposta, portanto, é alcançar, no ano de 2020, o valor proposto por aquele estudo.

21. EMENDA ADITIVA
Inclusão da estratégia 9.6, inexistente:
9.6) O padrão nacional de qualidade que deve pautar a oferta de educação para jovens e adultos se traduz por uma destinação, por aluno, dos seguintes percentuais do PIB (Produto Interno Bruto) per capita do Brasil: 20% em 2011; 21% em 2012 e 2013; 22% em 2014 e 2015; 23% em 2016 e 2017; 24% em 2018 e 2019; e 25% em 2020.
Justificativa.
A destinação de recursos para a educação de jovens e adultos, por aluno, é hoje de aproximadamente 18% do PIB per capita. O ‘Relatório do Grupo de Trabalho sobre Financiamento da Educação’ produzido pelo MEC e pela Casa Civil em 2003 apontou para um percentual de cerca de 20%, a ser alcançado já na década passada. Considerando-se que os padrões internacionais de países desenvolvidos para o gasto per capita com alunos do ensino fundamental e médio oscila entre 20% e 25%, os percentuais adotados acima são inteiramente justificáveis.

22. EMENDA ADITIVA
Inclusão da estratégia 9.7, inexistente:
9.7) Levando-se em consideração: a) a destinação do PIB (Produto Interno Bruto) per capita, por aluno (jovens e adultos), estipulada por este PNE; e b) a ampliação progressiva da oferta de matrículas para a educação de jovens e adultos, até alcançar doze milhões em 2020, determina-se que a destinação total de recursos para esse tipo de educação, expressa em termos de percentuais do PIB (Produto Interno Bruto) do Brasil, seja, no mínimo, a seguinte: 0,59% em 2011; 0,67% em 2012; 0,76% em 2013; 0,85% em 2014; 0,94% em 2015; 1,04% em 2016; 1,14% de 2017; 1,24% em 2018; 1,34% em 2019; e 1,45% em 2020.
Justificativa.
A destinação dos percentuais do PIB (Produto Interno Bruto) a que se refere esta emenda resulta do cumprimento da meta de expansão progressiva prevista, alcançando-se o atendimento de doze milhões de jovens e adultos em 2020 e observando-se a destinação do PIB (Produto Interno Bruto) per capita, por aluno (jovens e adultos), estipulada por este PNE. Indicar com clareza quais devem ser esses percentuais permitirá à sociedade verificar se o repasse de recursos capaz de propiciar a implantação do Plano Nacional de Educação está de fato ocorrendo.


23. EMENDA ADITIVA
Inclusão da estratégia 9.8, inexistente:
9.8) O padrão nacional de qualidade que deve pautar os programas de alfabetização se traduz por uma destinação, por aluno, de 10% do PIB (Produto Interno Bruto) per capita do Brasil.
Justificativa.
O ‘Relatório do Grupo de Trabalho sobre Financiamento da Educação’ produzido pelo MEC e pela Casa Civil em 2003 apontou para a elevação do percentual então destinado, de forma a alcançar cerca de 7% do PIB per capita por aluno. Já o PNE 1997, Uma proposta da Sociedade Brasileira, sugeriu o percentual de 20% do PIB per capita, baseado em dados disponíveis naquele ano. Assim, propomos aqui o valor intermediário de 10%.

24. EMENDA ADITIVA
Inclusão da estratégia 9.9, inexistente:
9.9) Considerando-se que o percentual de analfabetos absolutos no Brasil é hoje levemente inferior a 10%, o que corresponde a cerca de quatorze milhões de pessoas, propõe-se a abertura de sete turmas de alfabetização com dois milhões de alunos cada, anualmente, a partir de 2011, sendo a última turma aberta em 2017. As turmas terão quatro anos de duração cada. Dessa forma, levando-se em conta também: a) os percentuais relativos à destinação de PIB (Produto Interno Bruto), por aluno (alfabetização), previstos neste PNE; e b) a erradicação total do analfabetismo absoluto até 2020, conforme indicado na Meta 9, determina-se que a destinação total de recursos para essa finalidade, expressa em termos de percentuais do PIB (Produto Interno Bruto) do Brasil, deverá ser, no mínimo, a seguinte: 0,10% em 2011; 0,20% em 2012; 0,30% em 2013; 0,40% em 2014; 0,40% em 2015; 0,40% em 2016; 0,39% em 2017; 0,29% em 2018; 0,19% de 2019; e 0,10% em 2020.
Justificativa.
A abertura das sete turmas propostas, com dois milhões de alunos e quatro anos de duração cada, levará à erradicação do analfabetismo absoluto até 2020, conforme proposto na Meta 9. A destinação dos percentuais do PIB (Produto Interno Bruto) a que se refere esta emenda resulta da observância da destinação do PIB (Produto Interno Bruto) per capita, por aluno (alfabetização), estipulada por este PNE e do número total de alunos das sete turmas, que é de 14 milhões, ou seja, aproximadamente igual ao número de analfabetos absolutos no Brasil.

25. EMENDA MODIFICATIVA
Nova redação para a Meta 11.
Meta 11: Duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta. ao mesmo tempo que a rede pública se expanda progressivamente até 2020, alcançando nesse ano 80% do total de matrículas.
Justificativa.
A proposta se coaduna com diretriz geral do PNE proposta pelo PROIFES, que sugere inserir no Art.2º do PNE o inciso XI – fortalecimento do setor público da educação, em todos os níveis de ensino.

26. EMENDA MODIFICATIVA
Nova redação para a Estratégia 11.1
11.1) Expandir as matrículas de educação profissional técnica de nível médio nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, na Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos dessas Instituições Federais de Ensino na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional.
Justificativa.
As matrículas na educação profissional técnica de nível médio devem ser duplicadas em todas as instituições de ensino da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica e não apenas nos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, tendo em vista que a população atendida pelos Centros Federais de Educação Tecnológica (CEFETs), pelas Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais e pelas Universidades Tecnológicas Federais, também deve ser igualmente beneficiada por essa ampliação da oferta de vagas.

27. EMENDA MODIFICATIVA
Nova redação para a Estratégia 11.9
11.9) Expandir o atendimento do ensino médio integrado à formação profissional em toda Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica e, em especial, para os povos do campo, de acordo com os seus interesses e necessidades.
Justificativa.
A expansão do ensino médio integrado à formação profissional deve ser feita em toda a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica e não apenas aos povos de campo, tendo em vista que a qualidade de ensino é melhorada quando o estudante não necessita fazer deslocamentos entre a instituição de ensino médio e a instituição de ensino profissional, economizando tempo e recursos financeiros que custeiam o transporte do estudante, quando a mesma Instituição Federal de Ensino oferece o ensino médio integrado à formação profissional. Além disso, é melhorada também a oferta de vagas para o ensino em período integral.

28. EMENDA MODIFICATIVA
Nova redação para a Estratégia 11.10
11.10) Elevar gradualmente a taxa de conclusão média dos cursos técnicos de nível médio na rede federal de educação profissional, científica e tecnológica para 90% e elevar, nos cursos presenciais, a relação de alunos por professor para vinte, com base no incremento de programas pedagógicos de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica.
Justificativa.
Devem ser garantidos a criação e o fazer cumprir de mecanismos preventivos de acompanhamento pedagógico da vida acadêmica do aluno, para se evitar a evasão, no sentido de antecipar os problemas corriqueiros que a ocasionam.

29. EMENDA MODIFICATIVA
Nova redação para a Meta 12.
Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para cinquenta por cento e a taxa líquida para trinta e três quarenta por cento da população de dezoito a vinte e quatro anos, garantindo que a participação pública nas matrículas seja de pelo menos 50% em 2020 e assegurando, em todos os casos, a qualidade da oferta.
Justificativa.
A elevação da taxa líquida de matrícula será uma decorrência natural do investimento na educação infantil e no ensino fundamental e médio, posto que a atual defasagem idade série nesses níveis contribui decisivamente para que o estudante ingresse no ensino superior com uma idade superior a dezoito anos. A elevação da taxa bruta de matrícula deve ocorrer essencialmente no ensino superior público, de forma a passar dos atuais menos de 7% da população de dezoito a vinte e quatro anos para, no mínimo, 20% em 2020. O ensino superior privado, que hoje corresponde a um taxa bruta de matrícula de quase 20% daquela população, está superdimensionado no nosso País, como mostra uma comparação com as demais nações ditas desenvolvidas, não necessitando de expansão adicional.

30. EMENDA ADITIVA
Inclusão da estratégia 12.17, inexistente:
12.17) O padrão nacional de qualidade que deve pautar a oferta de ensino superior se traduz por uma destinação, por aluno, de percentual de 90% do PIB (Produto Interno Bruto) per capita do Brasil.
Justificativa
A destinação de recursos para o ensino superior tem sido, nos últimos anos, de aproximadamente 90% do PIB per capita, por aluno, valor esse que deve ser mantido para assegurar padrões de qualidade.


31. EMENDA ADITIVA
Inclusão da estratégia 12.18, inexistente:
12.18) Levando-se em consideração a destinação, por aluno (ensino superior), de 90% do PIB (Produto Interno Bruto) per capita do Brasil, bem como a meta de oferta de matrícula de ensino superior público equivalente a pelo menos 20% da população da faixa etária de dezoito a vinte e quatro anos, e levando-se ainda em conta as projeções da evolução quantitativa da população dessa faixa etária e da população brasileira como um todo, feitas pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) em sua “Projeção da População do Brasil por sexo e idade para o período 1980-2050 – Revisão 2008. Metodologia e Resultados”, determina-se que a destinação total de recursos para esse tipo de educação, expressa em termos de percentuais do PIB (Produto Interno Bruto) do Brasil, seja, no mínimo, a seguinte: 0,77% em 2011; 0,91% em 2012; 1,04% em 2013; 1,18% em 2014; 1,32% em 2015; 1,46% em 2016; 1,61% de 2017; 1,76% em 2018; 1,91% em 2019; e 2,06% em 2020.
Justificativa
A destinação dos percentuais do PIB (Produto Interno Bruto) a que se refere esta emenda resulta do cumprimento das metas de expansão previstas neste PNE, observada a destinação de 90% do PIB (Produto Interno Bruto) per capita, por aluno (ensino superior). Indicar com clareza quais devem ser esses percentuais, por nível de ensino e anualmente, permitirá à sociedade verificar se o repasse de recursos capaz de propiciar a implantação do Plano Nacional de Educação está de fato ocorrendo.

3. EMENDA MODIFICATIVA
Nova redação para a Meta 13.
Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para setenta e cinco por cento, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, trinta e cinco por cento doutores, exigindo-se de todas as instituições de educação superior, sejam elas universidades, centros universitários ou faculdades, públicas ou privadas, que até 2020 tenham seus quadros de professores, de forma permanente, constituídos da seguinte maneira: pelo menos setenta e cinco por cento de mestres e doutores; pelo menos trinta e cinco por cento de doutores em regime de dedicação exclusiva; pelo menos cinqüenta por cento de professores em regime de dedicação exclusiva.
Justificativa.
A exigência de qualificação do corpo docente, conforme prevista no texto original é certamente pertinente. Além disso, para que se tenha a garantia da qualidade das instituições de educação superior, é necessário que uma parcela significativa de seu quadro de professores, que aqui definimos como sendo, no mínimo, cinqüenta por cento do total, esteja efetivamente envolvida com atividades de docência, de pesquisa e/ou de extensão, o que requer que o respectivo regime de trabalho seja o de dedicação exclusiva.

33. EMENDA ADITIVA
Inclusão da estratégia 13.8, inexistente:
13.8) Garantir a existência de mecanismos colegiados de gestão democrática e de qualidade nas instituições de educação superior, públicas ou privadas, sejam elas universidades, centros universitários ou faculdades.
Justificativa.
A existência de mecanismos dessa natureza garante a participação da comunidade acadêmica na gestão das instituições de educação superior, elemento fundamental para a defesa e o fortalecimento de sua qualidade acadêmica.

34. EMENDA ADITIVA
Inclusão da estratégia 13.9, inexistente:
13.9) Estabelecer parâmetros e mecanismos que garantam que a oferta de ensino superior à distância se dê com a necessária qualidade.
Justificativa.
A implantação do ensino superior à distância é um instrumento que pode levar à inclusão de estudantes que, de outra forma, não teriam acesso a essa modalidade educativa; entretanto, é essencial assegurar que essa inclusão venha a se dar com a garantia dos devidos padrões de qualidade.

35. EMENDA ADITIVA
Inclusão da estratégia 13.10, inexistente:
13.10) Regulamentar o Art. 207 da Constituição Federal através da promulgação de Lei Orgânica que garanta, nas universidades, efetiva e completa autonomia didática, científica, pedagógica e de gestão financeira, administrativa e patrimonial.
Justificativa.
O Art. 207 da Constituição Federal demanda regulamentação. É desejável que essa regulamentação seja feita urgentemente, de forma a que vigore, na prática, o exercício da autonomia universitária, uma vez que essa prerrogativa tem sido por vezes severamente violada, sem que haja dispositivos legais que estabeleçam garantias para a sua aplicação.

36. EMENDA ADITIVA
Inclusão da estratégia 13.9, inexistente:
13.11) Fortalecer os cursos de Licenciaturas.
Justificativa.
Melhorar a qualidade e aumentar a quantidade de graduados na educação básica.

37. EMENDA ADITIVA
Inclusão da estratégia 14.10, inexistente:
14.10) Garantir que os processos de avaliação da produção de conhecimento adotados por instituições de educação superior e por agências financiadoras levem em consideração não apenas os trabalhos passíveis de publicação em periódicos de circulação internacional, mas também aqueles que contribuam de forma relevante para o desenvolvimento científico, tecnológico, cultural e artístico nacional ou regional.
Justificativa.
O Brasil precisa de um projeto estratégico que defina diretrizes para estímulo à geração de saber e supere eventuais relações de subalternidade em relação à cadeia internacional de produção de conhecimento, valorizando não só o trabalho intelectual de interesse transnacional, mas também aquele dirigido mais direta e especificamente a problemas e contextos brasileiros, de interesse nacional ou regional.

38. EMENDA SUBSTITUTIVA
Meta 20
Ampliar o investimento em educação pública, calculado como percentual do PIB (Produto Interno Bruto) do Brasil, de forma que seja, entre 2011 e 2020, a soma dos percentuais previstos por este PNE para investimento em cada nível de ensino, ano a ano.
Justificativa.
Este PNE deve definir, para cada nível de ensino e ano a ano, os percentuais do PIB (Produto Interno Bruto) do Brasil a serem investidos, de forma que o percentual total de investimento em educação, também em termos do PIB, deve ser, ano a ano, a soma de todas essas parcelas.

39. EMENDA SUBSTITUTIVA
Estratégia 20.1
Garantir o aumento dos recursos vinculados à educação de 18% para, no mínimo, 25% da União e de 25% para, no mínimo, 30% (de estados, DF e municípios).
Justificativa.
A demanda por mais recursos para a educação implica a elevação dos recursos vinculados, seja na esfera da União, seja na dos estados, Distrito Federal e municípios – sem detrimento de outras medidas.

 

40. EMENDA SUBSTITUTIVA
Estratégia 20.3
Destinar à educação, pelo menos, 50% dos recursos financeiros que integram o Fundo Social advindo da exploração da camada de petróleo conhecida como ‘pré-sal’.
Justificativa.
A destinação do montante de recursos adicionais necessários para investimento em educação, conforme previsto neste PNE, pressupõe a existência de novas fontes orçamentárias, pelo que se propõe que uma delas – sem detrimento de outras que possam vir a ser estipuladas – seja constituída a partir das riquezas que serão produzidas pela exploração da camada de ‘pré-sal’.

41. EMENDA ADITIVA
Estratégia 20.7
Assegurar, através de reforma tributária, os recursos necessários à consecução das metas dispostas nesta Lei, cujos montantes são fixados em termos de percentuais do PIB (Produto Interno Bruto) do Brasil, ampliando, caso necessário, os percentuais da atual base de recursos vinculada à educação ou estendendo a vinculação constitucional a outros tributos.
Justificativa.
É necessário, para que o PNE seja efetivamente implantado, gerar situação tributária que o viabilize.

 

ADURN Sindicato
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