A votação estará disponível na segunda-feira, 22/11, às 08h.
Olá professor (a), seja bem-vindo (a) ao ADURN-Sindicato! Sua chegada é muito importante para o fortalecimento do Sindicato.
Para se filiar é necessário realizar 2 passos:
Você deve imprimir e preencher Ficha de Sindicalização e Autorização de Débito (abaixo), assinar, digitalizar e nos devolver neste e-mail: [email protected].
Ficha de sindicalização Autorização de DébitoAutorizar o desconto no seu contracheque na sua área no SIGEPE e que é de 1% do seu VB (Vencimento Básico).
Tutorial do SIGEPEFicamos a disposição para qualquer esclarecimento.
ADURN-Sindicato
Publicado em 29 de julho de 2011 às 10h39min
Tag(s): Escolas de Aplicação
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) autorizou na última quarta-feira, 27 de julho, a contratação temporária de 1.007 professores. De acordo com a portaria, as admissões devem suprir a falta de docentes efetivos em caso de vacância de cargos. O prazo dos trabalhos será de um ano, com prorrogação de no máximo 24 meses. As informações estão no Diário Oficial da União, na página 76 da primeira seção.
Os novos servidores devem atuar na Universidade Tecnológica Federal do Paraná; na Universidade Federal do Paraná (campus Litoral); nos Colégios e Escolas Técnicas de Aplicação vinculados às universidades federais; no Instituto Nacional de Educação de Surdos; no Instituto Benjamin Constant; no Colégio Pedro II; e nos Centros Federais de Eduação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro.
No Rio Grande do Norte, a publicação da portaria regulariza a situação de 30 professores, contratados durante os meses de fevereiro e março de 2011, que ingressaram no Núcleo de Educação Infantil (NEI) e escolas vinculadas à UFRN e estavam desde o início do ano letivo sem receber seus salários sob o argumento de que o Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão (MPOG) estaria aplicando o pacote de normas que determina o contingenciamento de gastos, proibindo a contratação de professores desta categoria. A situação era agravada pelo fato de estes docentes não terem sido até então reconhecidos pelo Governo Federal em decorrência da Medida Provisória 525/2011, que restringe a contratação de professores substitutos para as Instituições Federais de Ensino (IFES) em 20% de seu quadro.
Para a diretora de Política Sócio-Cultural do ADURN-Sindicato, Gilka Pimental, professora do Núcleo de Educação Infantil (NEI) e responsável pela EBTT no Estado, a portaria n°253 reflete o trabalho conjunto de vários segmentos que tinham interesse e necessidade pela sua publicação, como Conselho de Diretores dos Colégios de Aplicação Federais (Condicap), as Universidades e a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), e de atores como o ADURN-Sindicato e a deputada federal Fátima Bezerra, com o objetivo de pressionar o governo pelo atendimento da pauta de reivindicações dos docentes.
“Desde o início do processo, o ADURN-Sindicato participou da negociação com o Governo federal, as Universidades e buscou o apoio de parlamentares para a implementação de soluções imediatas para regularização da situação funcional dos professores substitutos contratados em 2011, com constituição das respectivas matrículas e pagamento dos salários atrasados com a devida correção”, ressalta Gilka Pimentel. “Agradecemos, também, a deputada Fátima Bezerra pelo esforço, empenho, dedicação e compromisso com a causa da educação em fazer gestão junto ao MEC e MPOG para que a portaria dos professores substitutos pudesse sair em tempo hábil para a renovação de contrato”.
A professora Gilka Pimental destacou, ainda, os desafios e perspectivas do Movimento Docente a partir de agora. Para ela, além de debater a regulamentação dos CAPs, faz-se necessário a discussão de questões que não foram consideradas pela minuta de regulamentação apresentada pelo governo e que, se não solucionadas, podem levar à fragilização do sistema de Colégio de Aplicações. Dentre elas, a mais importante refere-se à constituição de um Banco de Professor Equivalente para os docentes de EBTT das Universidades, solicitada ao MEC e ao MPOG pelo PROIFES desde 2008 e até agora não implementada.
“Sem que esse Banco seja criado, não há nenhuma garantia da manutenção e eventual expansão do quadro de docentes de EBTT nas Universidades e, em particular, estabelece-se a possibilidade de que a esfera federal deixe de repor vagas nos Colégios de Aplicação, em casos, por exemplo, de aposentadorias”, ressalta Gilka.
Para a professora, não há como aceitar que a regulamentação dos CAPs não seja simultaneamente acompanhada de uma clara definição sobre a continuidade da responsabilidade da esfera federal no que diz respeito ao seu funcionamento, em especial em termos de recursos humanos.
Abaixo conteúdo da portaria.
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 253, DE 26 DE JULHO DE 2011 - DOU 27.07.2011
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA EDUCAÇÃO, Interino, no uso de suas atribuições legais, e
Tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
Considerando que a Lei nº 8.745, de 1993, declara como necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professor substituto,
Considerando que as contratações com fulcro na Lei nº 8.745, de 1993, somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante,
Considerando que o prazo máximo de vigência dos contratos temporários de professores substitutos é de um ano, admitida a prorrogação, desde que o prazo total não exceda a dois anos,
Considerando que a Lei nº 8.745, de 1993, alterada pela Medida Provisória nº 525, de 14 de fevereiro de 2011, limitou a 20% o número total de professores substitutos em relação ao total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino,
Considerando que os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Pública direta e indireta, devem ser apreciados pelo órgão de controle externo, nos termos do que dispõe o inciso III do art. 71 da Constituição Federal, e pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, e
Considerando a necessidade de controle e acompanhamento dos contratos temporários realizados pelas Instituições Federais de Ensino com fundamento na Lei nº 8.745, de 1993, resolvem:
Art. 1º Autorizar a contratação, por tempo determinado, de 1.007 (mil e sete) professores, com fundamento no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito do Ministério da Educação, para atender demandas das seguintes entidades vinculadas e unidades educacionais subordinadas ao Ministério da Educação:
I - Universidade Tecnológica Federal do Paraná;
II - Universidade Federal do Paraná - Campus Litoral;
III - Colégios de Aplicação Vinculados às Universidade Federais;
IV - Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais;
V - Instituto Nacional de Educação de Surdos;
VI - Instituto Benjamin Constant;
VII - Colégio Pedro II;
VIII - Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; e
IX - Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio de Janeiro.
§ 1º As Unidades Educacionais indicadas nos itens III e IV encontram-se relacionadas no anexo a esta Portaria.
§ 2º A contratação dos professores de que trata o caput ocorrerá para suprir a falta de professores efetivos em caso de vacância do cargo, nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus e nos casos de afastamento ou licença, na forma regulamentada pelo Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011.
Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado da Educação fixar o quantitativo de professores de que trata o art. 1º por Instituição de Ensino.
Parágrafo único. O número total de professores contratados com fundamento no inciso IV, do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do total de docentes efetivos em exercício na Instituição ou unidade de ensino.
Art. 3° A contratação dos profissionais de que trata o art. 1º deverá ser efetuada por meio de processo seletivo simplificado, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 8.745, de 1993.
Parágrafo único. Poderão ser contratados profissionais previamente selecionados em processo seletivo simplificado realizado anteriormente, exceto quando selecionados exclusivamente por análise curricular.
Art. 4° O prazo de duração dos contratos deverá ser de um ano, com possibilidade de prorrogação até o limite máximo de dois anos, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.745, de 1993, desde que a prorrogação seja devidamente justificada pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 5° A remuneração dos profissionais a serem contratados será em conformidade com o inciso I do art. 7º da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 6° As despesas com as contratações autorizadas por esta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias de cada Unidade Orçamentária do Ministério da Educação, nas quais se efetivarão as contratações, consignadas no Grupo de Natureza de Despesa - GND "1 - Pessoal e Encargos Sociais".
Art. 7º Ficam convalidados os contratos de professores substitutos realizados pelas Instituições e unidades de ensino relacionadas no art. 1º desta Portaria com fundamento na Portaria Interministerial nº 131, de 9 de junho de 2004, até a data de publicação desta Portaria.
§ 1º Excluem-se da convalidação os contratos realizados entre a data de publicação no Diário Oficial da União da Medida Provisória nº 525, de 15 de fevereiro de 2011, e a data de publicação desta Portaria que tenham ultrapassado o limite estabelecido no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.
§ 2º Os contratos não sujeitos à convalidação devem ser imediatamente rescindidos pela unidade contratante.
§ 3º As contratações de que trata o caput são aquelas cujos prazos de vigência estão dentro do limite máximo estabelecido no inciso I, do parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 8º A convalidação dos atos de que trata o art. 7º não isenta os ordenadores de despesa de cada Instituição de Ensino da responsabilidade em observar os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e os requisitos previstos na Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 9º As Instituições de que trata esta Portaria encaminharão no prazo de até 90 dias, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para fins de controle, síntese dos contratos convalidados e dos contratos rescindidos, em sendo o caso.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Ministro de Estado da Educação
Interino