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Publicado em 25 de outubro de 2012 às 16h21min
Tag(s): Agência Senado
Com o fim das expectativas em torno de mudanças no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) e a entrada em vigor do texto agora definitivo, as atenções se voltam para as obrigações a que estarão sujeitos aqueles que desmataram ilegalmente áreas protegidas.
As condições de retorno à legalidade serão reunidas nos Programas de Regularização Ambiental (PRAs) que deverão ser criados em até dois anos nos estados e no Distrito Federal.
As regras gerais para a implantação dos PRAs estão previstas no Decreto 7.830/2012, que também cobre lacunas deixadas por vetos da presidente Dilma Rousseff ao projeto (PLV 21/2012) que modificou a MP do Código Florestal. Já está definido, por exemplo, que, no período até a implantação dos PRAs e após a adesão do agricultor ao programa, serão suspensas as autuações por desmatamentos ilegais feitos antes de julho de 2008.
E, uma vez cumpridas as obrigações estabelecidas nos PRAs, as multas por desmatamentos ilegais serão convertidas em serviços de preservação ambiental e o uso de áreas rurais consolidadas estará regularizado. Por outro lado, deverão constar dos programas de regularização estaduais as sanções para caso de descumprimento dos compromissos firmados pelo proprietário rural.
Cadastro - A adesão aos PRAs estará condicionada à inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Esse instrumento já vem sendo usado no âmbito do Programa Mais Ambiente, mas com adesão ainda restrita a poucos estados. Com o novo código, o sistema informatizado criado pelo Ministério do Meio Ambiente está sendo adaptado.
O CAR será um registro eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todas as propriedades rurais, com informações georreferenciadas delimitando as APPs, reservas legais e remanescentes de vegetação nativa. Terá natureza declaratória, mas o órgão ambiental do estado poderá fazer vistorias na propriedade para checar informações e verificar o cumprimento dos compromissos. Em casos de informações falsas, enganosas ou omissas, o declarante estará sujeito a sanções penais e administrativas.
O cadastramento de propriedades familiares será facilitado, ficando a cargo do órgão ambiental a realização de procedimentos mais dispendiosos, como a captação das coordenadas geográficas para, por exemplo, a delimitação de reserva legal. As propriedades com até quatro módulos fiscais que não tiverem o montante de reserva legal exigido por lei não serão obrigadas a fazer a recomposição, mas deverão averbar como reserva a parcela de mata nativa existente em julho de 2008.
Após a implantação, pelo Ministério do Meio Ambiente, do sistema para preenchimento no CAR, os proprietários rurais terão até um ano para se cadastrar. No entanto, ainda não há data prevista para essa implantação, o que será definido em ato a ser expedido pelo ministério.
Integração - O decreto também cria o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), um sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais. Terá como objetivo receber e integrar os dados do CAR, além de controlar informações sobre os remanescentes de vegetação nativa, APP, reservas legais e áreas consolidadas.
Com o Sicar, o Executivo poderá monitoramento do processo de recomposição das áreas protegidas, sendo que a centralização de dados também possibilitará ao governo promover o planejamento do uso do solo e a conservação ambiental no país.
As informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais serão disponibilizadas na internet e, com o Sicar, os proprietários rurais poderão acompanhar a situação de seu imóvel quanto à adequação do novo Código Florestal. Estados e municípios que já disponham de sistema para o cadastramento de imóveis rurais deverão integrar sua base de dados ao Sicar.
Recomposição de APPs - O Decreto 7.830/2012 define as faixas mínimas de recomposição de APPs, beneficiando principalmente pequenos proprietários. Para qualquer tamanho de rio, propriedades até um módulo fiscal deverão recompor faixa de mata de 5 metros de largura. Propriedades com 1 a 2 módulos fiscais serão obrigadas a recompor faixa de mata de 8 metros de largura. E em propriedades de 2 a 4 módulos fiscais serão exigidos 15 metros de mata ao longo dos rios.
Para propriedades de 4 a 10 módulos fiscais, o decreto prevê a recomposição de pelo menos 20 metros de mata, em rios de até dez metros. Para as demais situações, será obrigatória a recomposição de mata em faixa correspondente à metade da largura do rio, observado o mínimo de 30 metros e o máximo de 100 metros. A área máxima obrigatória de recomposição de APP não pode ultrapassar 10% das propriedades com até 2 módulos fiscais e 20% das unidades de 2 a 4 módulos fiscais.
Reserva legal - Os pequenos proprietários também serão beneficiados quanto à regularização de área de reserva legal, podendo averbar a porcentagem de mata nativa existente em 2008, mesmo que inferior ao exigido na lei. Já propriedades com mais de quatro módulos fiscais devem manter como reserva legal no mínimo: 80% do imóvel, se localizado em área de floresta na Amazônia Legal; 35% da propriedade, se estiver em área de cerrado na Amazônia Legal; e 20% para os imóveis em áreas de campos gerais na Amazônia Legal e nas demais regiões do País, independentemente do tipo de vegetação.
O processo de recomposição de reserva legal deve ser concluído em até 20 anos, sendo que, a cada dois anos, o proprietário deverá recompor pelo menos 10% do total. Com a adoção de boas práticas agronômicas, poderá ser feito o uso alternativo do solo da área que será destinada à recomposição ou regeneração da reserva legal.
A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser feita mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal. As plantas exóticas podem ocupar até 50% da área total a ser recuperada e o proprietário pode fazer sua exploração econômica.
Reserva legal - Quando a soma de APP e vegetação nativa for maior que 80% do imóvel em áreas de floresta da Amazônia Legal, as áreas de preservação permanente poderão ser computadas no cálculo da reserva legal, mesmo que implique novos desmatamentos. Para as demais regiões, o cômputo é permitido apenas quando não gerar desmatamento.
(Agência Senado)